Limites e possibilidades do estado de calamidade financeira. Uma proposta

Editora:
Editora Processo
Data de publicação:
2018-06-14
Autores:
ISBN:
978-85-93741-25-8

Descrição:

A Assembleia Legislativa reconheceu o estado de calamidade em 50 municípios fluminenses. Com aprovação, prefeituras, como a do Rio, poderão descumprir regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e evitar sanções. Isso é verdade? A resposta é simples: Não. De fato, o reconhecimento do estado de calamidade suspende a eficácia de algumas normas jurídicas. Todavia, o gestor público deve tomar medidas e adotar procedimentos obrigatórios, com a finalidade de evitar sanções posteriores, em virtude dos posicionamentos divergentes em nossos Tribunais. O livro do autor Gilmar Brunizio, de forma detalhada, apresenta os procedimentos capazes de assegurar segurança jurídica aos gestores públicos nesse momento de anomalia. A pesquisa envolveu a indagação das possibilidades e dos limites do estado de calamidade financeira, buscando um conceito jurídico que viabilize a decretação do instituto a fim de equilibrar as finanças públicas. Foi investigada uma espécie do estado de exceção econômica, sua aplicabilidade e consequências. No contexto da pesquisa, buscou-se identificar os fatores para se caracterizar o estado de calamidade financeira. Tal instituto possui os seguintes elementos que se assemelham ao estado de exceção; a suspensão do estado de direito; a decisão de um soberano; o caráter temporário; e a necessidade absoluta. Em verdade, tal instituto remonta suas origens na ditadura comissária de Carl Schmitt, na qual as normas jurídicas são apenas suspensas, ou seja, cessada a situação anômala, tais normas retornam a ter eficácia. Não se pretende, com o estado de exceção financeira, se criar um novo arcabouço jurídico como pode ocorrer na ditadura soberana. Ao fim da pesquisa, apresenta-se um projeto de lei para regulação do instituto investigado, tendo em vista que diversas decisões de órgãos de controle externo não reconheceram o estado de calamidade financeira. Inserir tal instituto no sistema jurídico brasileiro proporcionará segurança jurídica nas hipóteses que justificam sua eventual decretação.

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