Origem do estado de exceção no âmbito econômico

AutorGilmar Brunizio
Páginas13-41
CAPÍTULO 1
Origem do estado de exceção
no âmbito econônico
Na vida humana a necessidade se sobrepõe à racionalida-
de. Ainda que a ação humana seja guiada pela moral ou pela
ética, determinados fatos levarão o homem a decidir de forma
excepcional, quer dizer, fora dos padrões razoáveis aceitos ou
predeterminados pela sociedade. Este é o fenômeno do espa-
ço vazio entre o fato e o direito que caracteriza o estado de
exceção.
Neste capítulo será analisado o contexto histórico do ins-
tituto do estado de exceção, suas razões de existir, suas carac-
terísticas e as justificativas de aplicabilidade, baseando-se nas
doutrinas de CarI Schmitt e Giorgio Agamben. Em continui-
dade, a sua evolução no âmbito econômico e sua conjugação
com a atual crise do estado do Rio de Janeiro, amparados pe-
las doutrinas de Gilberto Bercovici e Zygmunt Bauman. En-
tão, debruça-se sobre se o estado de calamidade pública no
âmbito da administração financeira deriva de um fato político
ou de um instrumento jurídico do estado de direito. Por fim,
será analisado o momento da decisão que decreta o estado de
calamidade financeira, indicando a teoria do pragmatismo
como busca de um resultado republicano.
1.1. Contexto histórico, objetivos, características e justifica-
tivas do estado de exceção
A história registra que na Idade Antiga, período de domí-
nio do Império Romano, o estado de exceção já existia. Na
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Roma antiga, havendo risco à República, o Senado emanava
um senatus consultum ultimum que autorizava os cônsules, os
pretores, os tribunos da plebe e até mesmo aos cidadãos, to-
marem qualquer medida considerada necessária para a salva-
ção do Estado. Tratava-se de declarar o tumultus, situação
emergencial de anormalidade, que viabilizava a decretação do
iustitium, que significava a interrupção do direito (AGAM-
BEN, 2004, p. 67).
Outras formas de estado de exceção subsistiam naquela
época, como por exemplo o homem que agia de forma deli-
tuosa era provido de seus bens e excluído da comunidade, por
consequência era banido da vida religiosa e civil. Duas exce-
ções lhe eram impostas: não seria punido com o sacrifício da
morte, para não desfrutar o direito do encontro com o divino,
por outro lado, o membro da sociedade que o assassinasse não
seria punido, arguindo em sua defesa a exceção pela ausência
de direito do homo sacer. Enfim, o homo sacer mantinha rela-
ção de dupla exclusão na sociedade, seja por sua matabilidade,
sua morte não produzia consequências punitivas para seu as-
sassino; ou seja por sua insacrifibilidade, isto é, não ter direito
ao divino (TEIXEIRA, 2015, p. 26).
Na Idade Média, os monarcas eram autorizados, de forma
excepcional, a exercer o poder para salvação do reino, sem a
observância das normas jurídicas da época, com a finalidade
de combater as privações necessárias ocasionadas pelas guer-
ras e epidemias que assolavam os países europeus, (LYNCH,
2010, p. 61).
Segundo Lynch (2010, p. 61), naquele período foram fi-
xados:
três caracteres políticos tradicionais do estado de exceção: a ex-
cepcionalidade da ocasião, a necessidade de uma ação pronta e
a finalidade de salvação do Estado. A doutrina do estado de ex-
ceção facultou juridicamente aos reis superar as regras feudais
de convivência vassálica para, unilateralmente, aumentar os tri-
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