Prefácio

AutorJosé Vicente Santos de Mendonça
Ocupação do AutorProfessor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UERJ e do mestrado/doutorado da UVA
Páginas11-12
PREFÁCIO
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 65, excep-
ciona suas normas de limite com pessoal e com endividamen-
to quando o Congresso, no caso da União, ou as Assembleias
Legislativas, no caso de Estados e Municípios, reconhecerem
naquele ente federativo a “ocorrência de calamidade pública”.
O que vem a ser tal ocorrência?
A primeira possibilidade é afirmar que “calamidade públi-
ca” significa calamidade natural – chuvas, cheias de rios, de-
sabamentos. É a interpretação imediata. Em 2016, contudo,
vários municípios do Rio, em início de gestão no Executivo,
aproveitaram a deixa e afirmaram-se vivendo num estado de
calamidade financeira. Com isso, é possível cogitar que pre-
tendiam matar dois coelhos com uma cajadada: afastar-se da
LRF; culpar o antigo administrador por tudo de ruim que es-
tivesse por vir. Houve, em certos casos, reprimenda do TCE-
RJ, mas fica a dúvida: será que calamidade pública precisa ser,
sempre e necessariamente, calamidade natural?
Gilmar Brunizio, neste livro, elaborado a partir de sua dis-
sertação de mestrado, crê que a calamidade pode ser mais. Há
limites e potencialidades no instituto que escapam da inter-
pretação intuitiva. Claro que a empreitada é arriscada – não
faltarão aqueles que pretenderão se aproveitar do instituto
para buscar um insincero salvo-conduto. Ainda assim, é possí-
vel identificar situações em que será necessário recorrer à ex-
ceção como garantia da normalidade. Gilmar faz sua propos-
ta, que soa bastante ponderada, e que resta fincada na de-
monstração concreta da calamidade. Ao final do trabalho,
chega a propor o conteúdo de lei para regular a hipótese.

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