Contribuição provisória
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1617-048, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1617-049, DE 13 DE MARÇO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1617-050, DE 09 DE ABRIL DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1617-047, DE 13 DE JANEIRO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1485-028, DE 08 DE AGOSTO DE 1996. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-040, DE 10 DE JULHO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social-pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-041, DE 07 DE AGOSTO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-035, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-037, DE 11 DE ABRIL DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-043, DE 02 DE OUTUBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-044, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-034, DE 16 DE JANEIRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-038, DE 09 DE MAIO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-039, DE 10 DE JUNHO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1537-042, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- Medida Provisória nº 687 de 17/08/2015. ALTERA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, PARA DISPOR SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE, E A LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, PARA DISPOR SOBRE AS TAXAS PROCESSUAIS SOBRE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FEDERAL A ATUALIZAR MONETARIAMENTE O VALOR DAS TAXAS E DOS PREÇOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1617-051, DE 12 DE MAIO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1674-053, DE 29 DE JUNHO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo L do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1674-054, DE 29 DE JULHO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1674-056, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1617-052, DE 09 DE JUNHO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1674-055, DE 27 DE AGOSTO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1674-057, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Base de Calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis Devida Pelas Pessoas Juridicas a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
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LEI ORDINÁRIA Nº 8029, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Dispõe Sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Publica Federal e da Outras Providencias.
... , o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990 ... Art. 3° (Vetado) ... Art. 4° É o ... § 4° O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado ...
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Medida Provisória nº 2.229-43 de 06/09/2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TECNICAS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
... III - que requeiram profissionalização específica." (NR) ... "Art. 15. ... § 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a ...