lei ordinaria 9250

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  • Acórdão nº 0001607-87.2004.4.01.3801 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar (inativa), 21 de Mayo de 2013

    1- Ajuizada a ação em MAR/2004 para restituição de recolhimentos havidos, no curso de ação mandamental, entre ABR/1999 a DEZ/2003, sequer decorridos, pois, 05 anos, e aplicável, ademais, no que mais importa, a orientação do Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que entende incidir, no concreto, o prazo "5+5", não há falar em prescrição/decadência de nenhum dos...

    ..., fato é que, quanto ao período restituendo (tema desta ação ordinária"), há coisa julgada no ponto, dado que no MS anterior assim se decidiu:. \xE2\x80"...
  • Acórdão nº 0001607-87.2004.4.01.3801 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar (inativa), 21 de Mayo de 2013

    1- Ajuizada a ação em MAR/2004 para restituição de recolhimentos havidos, no curso de ação mandamental, entre ABR/1999 a DEZ/2003, sequer decorridos, pois, 05 anos, e aplicável, ademais, no que mais importa, a orientação do Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que entende incidir, no concreto, o prazo "5+5", não há falar em prescrição/decadência de nenhum dos...

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  • Acórdão nº 0001607-87.2004.4.01.3801 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar (inativa), 21 de Mayo de 2013

    1- Ajuizada a ação em MAR/2004 para restituição de recolhimentos havidos, no curso de ação mandamental, entre ABR/1999 a DEZ/2003, sequer decorridos, pois, 05 anos, e aplicável, ademais, no que mais importa, a orientação do Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que entende incidir, no concreto, o prazo "5+5", não há falar em prescrição/decadência de nenhum dos...

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    1- Ajuizada a ação em MAR/2004 para restituição de recolhimentos havidos, no curso de ação mandamental, entre ABR/1999 a DEZ/2003, sequer decorridos, pois, 05 anos, e aplicável, ademais, no que mais importa, a orientação do Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que entende incidir, no concreto, o prazo "5+5", não há falar em prescrição/decadência de nenhum dos...

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    1- Ajuizada a ação em MAR/2004 para restituição de recolhimentos havidos, no curso de ação mandamental, entre ABR/1999 a DEZ/2003, sequer decorridos, pois, 05 anos, e aplicável, ademais, no que mais importa, a orientação do Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que entende incidir, no concreto, o prazo "5+5", não há falar em prescrição/decadência de nenhum dos...

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    1- Ajuizada a ação em MAR/2004 para restituição de recolhimentos havidos, no curso de ação mandamental, entre ABR/1999 a DEZ/2003, sequer decorridos, pois, 05 anos, e aplicável, ademais, no que mais importa, a orientação do Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que entende incidir, no concreto, o prazo "5+5", não há falar em prescrição/decadência de nenhum dos...

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    1- Ajuizada a ação em MAR/2004 para restituição de recolhimentos havidos, no curso de ação mandamental, entre ABR/1999 a DEZ/2003, sequer decorridos, pois, 05 anos, e aplicável, ademais, no que mais importa, a orientação do Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que entende incidir, no concreto, o prazo "5+5", não há falar em prescrição/decadência de nenhum dos...

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