Limitações da Propriedade
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido
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Acórdão nº 2007.01.00.035269-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 6 de Junio de 2011
3. Além do mais, "não provadas, nos autos, as limitações ao pleno exercício da propriedade, tais restrições, se houvessem, não teriam o condão de obstar a cobrança do ITR, cujo fato gerador, é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel". (Resp 42.584/Pr, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 09/05/1994, p. 10819).4. Agravo regimental desprovido