mandado segurança plano saúde
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem
-
Acórdão nº 2007.38.06.000526-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2013
1. O mandado de segurança não é o meio adequado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte impetrante em condições especiais, tendo em vista a inexistência de prova nos autos da alegada exposição aos agentes nocivos à saúde.2. A estreita via do mandado de segurança demanda a comprovação de plano, por prova documental, do direito líquido e certo do impetrante.3. Processo extinto sem