Raciocínio jurídico
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o