Raciocínio jurídico
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Acórdão Nº 1945 pelo STF. Supremo Tribunal Federal, 24-02-2021
... validade jurídico-constitucional é questionada, ou sua alteração ... substancial: ... incidência do ICMS.” ... Observa-se, a propósito, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo STF ... em relação aos “softwares de ...
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Acórdão nº 2006/0167518-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA
... , de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, ... 16. Deveras, não altera o referido raciocínio o fato de a lei estadual instituir fundo financeiro especial, que possui ...
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Acórdão nº 0000278-20.2016.8.05.0165 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, 5 de Enero de 2017
... PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE RESULTARAM ... NO RACIOCÍNIO LÓGICO E JURÍDICO DO JULGADOR ... DECLINADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA ...
- Acórdão nº REsp 936599 / TO de T3 - TERCEIRA TURMA
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Acordao N° 1677343 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2023
Agravo de instrumento. Ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Financiamento imobiliário. Alienação fiduciária. Tutela provisória de urgência. Razões recursais e prova documental. Elementos argumentativos e probatórios insuficientes a afastar os princípios clássicos norteadores do contrato. Desequilíbrio, ausência de proporcionalidade e...
... continuidade do negócio jurídico livre e consensualmente ajustado ... O art. 330, § 2º, do Código de ... formar raciocínio lógico-jurídico favorável à pretensão liminarmente deduzida, afinal ... -
Acórdão nº REsp 1227328 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA
... o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público ... 10. Nessa ordem de raciocínio, não cabe ao Judiciário, sob pena de violar o art. 10 da Lei n ...
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Acórdão nº RMS 33255 / PE de T1 - PRIMEIRA TURMA
... 5. As peculiaridades jurídico-legais atinentes ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos e ao Regime Geral da Previdência social induzem ao raciocínio de que é possível, sem afronta à Constituição Federal, haver ...
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Acórdão nº 2007/0015559-2 de T5 - QUINTA TURMA
... pré-determinados ou esteja de acordo com o tecnicismo jurídico. Contudo, tal circunstância não impede o indeferimento do mandamus o da leitura da exordial não é possível extrair qualquer raciocínio lógico ou concluir qual a pretensão objetivada com a impetração ...
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Acórdão nº 2005/0055357-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA
... Os elementos elencados pelo ordenamento jurídico estão devidamente identificados, como a origem do débito, valores, forma ... 7. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda ...
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Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 4ª TURMA. (Processo 08001329320224058401), 26-04-2022
Ementa Processual Civil. Tributário. Apelação em mandado de segurança. Contribuição previdenciária a cargo do empregador (cota patronal) e sobre os Riscos Ambientais do Trabalho [RAT]. Hipótese de incidência. Base de Cálculo. Exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e da contribuição previdenciária descontada do empregado. Dimensionamento da questão. Elementos formativos da exação. Ausência...
... o pedido de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária a ... O equívoco do raciocínio utilizado pela parte impetrante é ignorar a distinção, no plano ... -
Acórdão nº 2005/0084877-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA
... DEVER DE INDENIZAÇÃO ... 1. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo ... ( ... ) Um exemplo permite compreender facilmente o raciocínio. Suponha-se um contrato administrativo nulo, em que o defeito resida no ...
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o
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Acórdão nº 0017021-09.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Julio de 2010
2. Houve, efetivamente, a incorreta consignação no voto de que o compromisso de compra e venda deu-se entre agravante e agravada. Todavia, esse erro material não prejudicou o julgado, dado que o raciocínio jurídico é o mesmo. A agravante vendeu a 3º, e este à agravada, que passou a gozar dos poderes inerentes à propriedade.3. Dessa forma, deve-se considerar a sucessão dominial, o que não altera o