Acesso à Justiça e Reforma Trabalhista

AutorThereza Christina Nahas
Ocupação do AutorProfessora, Doutora pela PUC/SP e pela Universidad Castilla La Mancha
Páginas103-110
Acesso à Justiça e Reforma Trabalhista
Thereza Christina Nahas1
1. Professora, Doutora pela PUC/SP e pela Universidad Castilla La-Mancha, Juíza do Trabalho, professora pesquisadora, autora de vários
livros, entre eles CLT – Comparada Urgente e O Novo Direito do Trabalho, institutos fundamentais, ambos publicados pela RT, São Paulo.
Curriculum completo em .
2. TRINDADE DE SOUZA, Rodrigo. A proletarização da profissão da advocacia chegou ao Congresso Nacional. Revista de Direito do
Trabalho, RT, novembro-2018 (coord.) Thereza C Nahas e Ives Gandra da Silva Martins Filho.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Um dos temas que mais tem gerado polêmica na re-
forma trabalhista é, justamente, a questão dos honorários
da sucumbência e das custas pelo arquivamento. Ambos,
nada mais representam que um tipo de despesas proces-
sual, que não se confunde com as custas processuais. Essas
últimas são destinadas ao pagamento dos custos do pro-
cesso e os honorários visam remunerar o advogado pelo
trabalhado realizado que resulta no sucesso no resultado
final da ação. Como lembra Rodrigo Trindade, a palavra
“honorário” deriva do latim honorarius, constituída pelo
radical honor (honra)2.
No novo sistema, é importante ter em mente que o jus
postulandi não sofreu alteração: a parte poderá optar por
ingressar com ação trabalhista com a assistência de um ad-
vogado que ela mesma contrata ou por meio da assistên-
cia prestada por advogado do sindicato. Nesse caso, a Lei
n. 5.584/1970 é plenamente aplicável, decorrendo esses
honorários, não da sucumbência, mas, sim, para subsidiar
o sistema de assistência sindical, tanto é que a lei diz que
os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em
favor do Sindicato assistente (art. 16).
O sindicato tem, ainda, o dever de prestar a assistência
ainda que o trabalhador não seja sindicalizado, pois, nos
termos da Constituição Federal, é ele o representante da
categoria, o que desagrega o ente sindical daqueles que são
sindicalizados, isto é, a representatividade é muito mais
ampla, para tornar o sindicato responsável pela represen-
tação, deveres e ônus com os integrantes da categoria, em-
bora os trabalhadores que não são sindicalizados não têm
obrigações em contrapartida com o sindicato. É um defeito
grave da nossa estrutura sindical que mereceria ser revisto
pois importa várias controvérsias para o sistema sindical e
sua própria existência.
O caput do art. 790 estabelece que as custas e emolu-
mentos serão fixados de acordo com as instruções a serem
expedidas pelo TST e os parágrafos que se seguem devem
ser entendidos como limites mínimos que deverão ser
respeitados pelo órgão superior quando da elaboração das
regras. Como se vê, o artigo trata de custas e emolumen-
tos, que seriam os custos do processo como já me referi e
outras taxas judiciárias que forem devidas. Todas dentro do
amplo conceito de despesas judiciais.
Quanto aos honorários advocatícios, periciais e com o
intérprete o legislador tratou do tema em artigos distintos,
justamente considerando a peculiaridade de cada um des-
ses valores.
Cumpre uma breve análise no que concerne ao trata-
mento dispensado às custas processuais, desmistificando
a falácia de que as novas regras impediriam o acesso à
Justiça. Tanto é verdade que prevê que o benefício será
concedido, inclusive de ofício, pelo juiz, àquele que per-
ceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Pre-
vidência Social (RGPS). Como se vê, o benefício poderá
ser concedido a qualquer pessoa física ou jurídica que per-
ceber salário.
É presumível que o termo salário seria incompatível
com a pessoa jurídica. Entendo, todavia, que devem ser
consideradas algumas situações em que a isenção deverá
ser concedida a pessoas jurídicas que, não obstante não
recebam salário em sentido estrito, possuem remuneração
que equivale à de um trabalhador assalariado. Imaginemos
o caso de um trabalhador PJ, que tem remuneração cor-
respondente à de um empregado subordinado e ingressos
nem sempre uniformes e, muitas vezes se mostra em situa-
ção de hipossuficiência, quiçá maior do que o trabalhador
subordinado. Exemplo disso são os trabalhadores em pla-
taformas digitais cuja relação jurídica que se forma, seja
com o consumidor ou com o administrador da plataforma,
foge aos padrões ordinários. Entendo que nesses casos, não
obstante na maioria das vezes sejam autônomos e muitas
vezes apresentem inscrições de pessoas jurídica, deve-se
estender a eles o benefício, pois são trabalhadores e não
podem sofrer as consequências do comodismo legislativo
que insiste em não regulamentar tais situações.

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