Petição Inicial e Exceção Como Matéria de Defesa: O que Mudou na Aplicação da Nova Regra Trabalhista

AutorJoão Carmelo Alonso
Ocupação do AutorAdvogado. Professor Universitário pela Universidade Metodista de Piracicaba/SP
Páginas121-128
Petição Inicial e Exceção Como Matéria de Defesa: O que
Mudou na Aplicação da Nova Regra Trabalhista
João Carmelo Alonso1
1. Advogado. Professor Universitário pela Universidade Metodista de Piracicaba/SP – UNIMEP. Coordenador da Pós-Graduação em Direito
do Trabalho e Processo do Trabalho – UNIMEP. Mestre em Direito. Pesquisador do GETRAB-USP. Membro do IPOJUR – Instituto Brasi-
leiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Politicas e Jurídicas.
1. INTRODUÇÃO
Antes de aprofundar ao assunto principal correspon-
dente às mudanças na esfera processual trabalhista, em que
serão abordadas as modificações referentes à petição inicial
e exceção, necessário buscar o significado de cada uma pa-
ra facilitar a compreensão do tema.
Segundo as normas processuais, as quais são passadas
aos acadêmicos de direito nos primeiros anos letivos, o
significado de petição inicial apresenta diversas nomencla-
turas ou apelidos, tais como: exordial, requerimento, peça
vestibular, peça autoral, ou seja, a peça processual (inicial),
a qual instaura o processo jurídico, desde que preenchidos
os requisitos, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos
do direito, também chamados de causa de pedir, os funda-
mentos jurídicos e o pedido.
As petições são, por norma, direcionadas a uma insti-
tuição superior, responsável direta ou indiretamente por
assuntos relacionados com os indivíduos que solicitam
esses pedidos. Normalmente, as petições representam um
ato de manifestação contra alguma situação ou condição
considerada insatisfatória pela população. As petições
trabalhistas são exemplos de reclamações mais comuns
diante da formalidade elencada na Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), bem como facilitar o acesso dos traba-
lhadores classificados como hipossuficientes, o que difere
do sistema aplicado no Processo Civil brasileiro, inclusive
não foi excluída a possibilidade de fazê-la de forma oral.
Com intuito de explicar melhor o assunto, importante
mencionar que, em qualquer área do direito, as petições
estabelecem diversas formas de fundamentações jurídicas
e pedidos, o que não difere da sua originalidade inicial,
tendo em vista que os princípios processuais serão analisa-
dos pelo Juiz para deferimento ou não da peça.
Após o ajuizamento da ação, mediante requerimento
inicial, a parte/ré apresentará sua defesa, intitulada como
contestação ou resposta do réu, momento no qual terá
a oportunidade de se defender dos fatos que lhe foram
imputados. Trata-se do meio pelo qual o réu contrapõe-se
aos pedidos formulados na inicial, devendo concentrar to-
das as manifestações de resistência à pretensão do autor.
Importante salientar que diante da formalidade especí-
fica do Processo Trabalhista, pela sua originalidade, a de-
fesa poderá ser realizada de forma oral, como determina
mesmo molde da simplicidade da inicial, a defesa também
pode ser via oral, facilitando, segundo o legislador da épo-
ca, a sua aplicação imediata e célere.
O significado da defesa do réu, no processo trabalhista,
em que, segundo os costumes trabalhistas, o mesmo ga-
nha a nomenclatura de reclamado/reclamada, deverá ser
fundamentada e comprovada documentalmente, surgindo
duas formas de defesa, tais como: defesa direta e indireta,
independentemente do tipo, ambas devem estar embasa-
das com suas razões defensivas.
Em que pese o hábito rotineiro de as defesas serem
apresentadas na forma escrita, no mesmo sentido da ini-
cial, a defesa também poderá ser verbal, tendo a parte 20
minutos para apresentar suas razões, conforme a celerida-
de processual trabalhista.
Um ponto a ser destacado, o qual será tratado em um
tópico próprio, se refere à exceção de incompetência em
razão do lugar, pois no sistema processual trabalhista antes
da reforma, a Reclamada apresentava a defesa e a exceção
na mesma audiência, ou seja, o Juiz primeiro analisava a
exceção para depois dar prosseguimento ao processo, e,
com isso, gerava um alto custo de deslocamento para as
empresas. No entanto, houve uma mudança, como men-
cionado no início, que será abordada em um tópico a parte.
Diante de todas as mudanças trazidas pela Lei n.
13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Tra-
balhista, a que mais apresenta discussões, principalmente
entre os profissionais que atuam na defesa dos trabalhado-
res, é a que diz respeito ao pagamento das custas e despesas
processuais, pois na legislação anterior, para a concessão
dos benefícios assistência judiciária ou justiça gratuita,

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