Processo Judiciário do Trabalho

AutorAlmir Pazzianotto Pinto
Ocupação do AutorAdvogado. Ministro Aposentado do TST. Ex-Ministro de Estado do Trabalho. Fundador e Presidente da Academia Paulista de Direito do Trabalho
Páginas97-102
Processo Judiciário do Trabalho
Almir Pazzianotto Pinto1
1. Advogado. Ministro Aposentado do TST. Ex-Ministro de Estado do Trabalho. Fundador e Presidente da Academia Paulista de Direito do
Trabalho – APDT. Honorary Fellow of the Industrial Relations Institute da University of Wisconsin – Madison.
2. A legislação sindical vigente era o Decreto n. 19.770, de 19.03.1931.
3. VARGAS, Getúlio. Diário. Rio de Janeiro: Ed. FGV, vol. II, p. 220.
1. NASCIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho nasceu na Carta Constitucional de
1937 como o “patinho feio” do Poder Judiciário, discrimi-
nada pelo decreto-lei que a criou. Não se lhe aplicavam as
disposições constitucionais “relativas à competência, ao re-
crutamento e às prerrogativas da Justiça Comum” (art. 139).
O Brasil encontrava-se sob a ditadura do Estado Novo.
Getúlio Vargas governava munido de plenos poderes. O
mundo estava às vésperas da Segunda Grande Guerra e o
regime fascista de Benito Mussolini, parceiro do nacional-
-socialismo de Adolf Hitler, era olhado com simpatia pelo
governo brasileiro. O Partido Integralista, de Plínio Salga-
do, reunia adeptos na classe média e entre intelectuais e
setores das Forças Armadas.
As raízes da Justiça do Trabalho criada por Vargas na
Carta de 1937 encontram-se no Decreto n. 21.396, de
12.05.1932, que instituiu Comissões Mistas de Concilia-
ção. O art. 1º prescrevia:
Art. 1º Nos municípios ou localidades onde existirem
sindicatos ou associações profissionais de empregado-
res ou empregados, organizados de acordo com a le-
gislação vigente, o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio instituirá Comissões Mistas de Conciliação,
às quais incumbirá dirimir os dissídios entre emprega-
dores e empregados.
Parágrafo único. Para os municípios ou localidades onde
não existirem associações profissionais de empregado-
res e empregados, organizadas de acordo com a legisla-
ção vigente, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou a autoridade que o represente, organizar
também Comissões Mistas de Conciliação, observando-
-se o critério e formalidades previstos nos arts. 2º e 3º.2
Após institucionalizar o Governo Provisório por ele
chefiado (Decreto n. 19.398, de 11.11.1930), no dia 26 Var-
gas criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e
confiou a chefia da pasta ao gaúcho Lindolfo Collor (1890-
1942), companheiro na Revolução de 03.10.1930. Editou,
em seguida, o Decreto n. 18.482, de 12.12, destinado a
limitar o ingresso no território nacional “de passageiros
estrangeiros de terceira classe, (e) dispõe sobre a localiza-
ção e o amparo de trabalhadores nacionais”.
Iniciava-se a vasta obra legislativa do Chefe do Gover-
no, que alcançaria o ápice quando aprovou a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), com o Título VIII consagrado
à Justiça do Trabalho, o Título IX ao Ministério Público do
Trabalho, e o Título X ao Processo Judiciário do Trabalho.
Concebida na vigência da Carta de 1937, como parte
das comemorações do Dia do Trabalho, a Justiça do Traba-
lho nasceu do Decreto-Lei n. 1.237, de 01.05.19393 (Diário
de Vargas, vol. II, p. 220). Destinava-se a dirimir dissídios
oriundos das relações entre empregadores e empregados, re-
guladas na legislação social (Art. 1º). Colocada pela Carta
de 1937 fora da órbita do Poder Judiciário, integrado pelo
Supremo Tribunal Federal, juízes e tribunais dos estados, do
Distrito Federal e dos territórios, e juízes e tribunais milita-
res, aos membros da Justiça do Trabalho não se aplicavam as
garantias de vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade
de vencimentos. Era desnecessário o concurso de ingresso,
exigido pelo art. 154, b, para preenchimento de cargos de
carreira. De conformidade com o Decreto-Lei n. 1.237/1939,
pertencia ao presidente da República a prerrogativa de no-
meação de juízes presidentes de Juntas de Conciliação e Jul-
gamento, de juízes e vogais dos Conselhos Regionais e dos
membros do Conselho Nacional do Trabalho.
Nos termos do art. 4º, a estrutura da Justiça do Trabalho
previa a existência de Juntas de Conciliação e Julgamento,
“criadas pelo Presidente da República, no Distrito Federal e
nas capitais dos Estados, tantas quantas forem necessárias,
salva ao Governo a faculdade de, a qualquer tempo, ins-
tituí-las noutras localidades”. Segundo o disposto no art.
5º, “Nas localidades em que o Governo não prover sobre
a criação de Junta, compete ao Juiz de Direito da respecti-
va jurisdição a administração da Justiça do Trabalho”. De
conformidade com o parágrafo único, quando investidos
da administração da Justiça do Trabalho, os titulares e fun-
cionários dos Juízos de Direito deveriam aplicar as normas
processuais estabelecidas pelo Decreto-Lei n. 1.237/1939
para as Juntas e correspondentes secretarias.

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