O Dano Processual Previsto no Art. 793-A da CLT Como Forma de Garantir a Lealdade e Celeridade Processual

AutorAlexandrina Rosa Dias Pereira
Ocupação do AutorAdvogada. Mestre em Direito pela FADISP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela USP
Páginas114-120
O Dano Processual Previsto no Art. 793-A da CLT Como
Forma de Garantir a Lealdade e Celeridade Processual
Alexandrina Rosa Dias Pereira1
1. Advogada. Mestre em Direito pela FADISP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela USP.
2. CALMON DE PASSOS, J.J. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Informativo Incijur (Publicação do Instituto de Ciên-
cias Jurídicas) Joinville. Santa Catarina. n. 24. p. 7. jul. 2001.
3. VENOSA, Silvio de Salvo. Abuso de Direito. FMU – DIREITO. Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas de
São Paulo, p. 252 e 257, 1988.
4. STRENGER, Irineu. Reparação do dano em direito internacional privado. São Paulo: Revista dos Tribunais,1973. p.24.
5. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2018. p.494.
6. Disponível em: . Acesso em: 13 ago. 2018.
A boa-fé, “se não está na base de todos os sistemas jurídicos,
penetra-os, infundindo-lhe calor e humanidade.”
(MILHOMENS)
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As pessoas têm variados interesses, seja em relação a
elas mesmas e/ou em relação às coisas. Tais interesses têm
noção supralegal, vez que esse universo é maior que o dos
direitos e deveres.
Em caso de conflito de interesses, restando prejudicada
a resolução pelas vias amigáveis ou administrativas, ne-
cessário será socorrer-se do Poder Judiciário, que delibe-
rará sobre o direito.
O Direito, no entendimento de Calmon de Passos, é
produto de pensamento e decisão, razão pela qual é sempre
linguagem, texto, proposição descritiva ou prescritiva2.
Se o Direito é linguagem, o processo judicial, como ins-
trumento de prestação jurisdicional também depende da
linguagem e do texto para sua operacionalização.
No afã de atender exclusivamente a seus próprios in-
teresses, as pessoas podem praticar um abuso de direito.
Venosa3 esclarece que o abuso de direito decorre da pró-
pria natureza das coisas e da condição humana. Segundo
seu entendimento, extrapolar os limites de um direito em
detrimento do próximo merece uma sanção, já que viola os
princípios de finalidade da Lei e da equidade.
Irineu Strenger, citado por Guilherme Strenger, concei-
tua o abuso do direito como o “ato realizado, com apoio
em preceito legal, que causa dano a interesse não especi-
ficamente protegido pelo ordenamento positivo, manifes-
tado pela lesão a princípios éticos e sociais, objetiva ou
subjetivamente, mediante adequação entre o intencional e
o sentido da lei”.4
O ato abusivo retrata e expressa a má-fé, o dolo e a
fraude processuais bem como o abuso de estar em juízo e/
ou de utilizar remédios jurídicos postos à disposição das
partes para satisfação de interesses que não se coadunam
com a boa-fé.
Para Nery Junior5 a má-fé é a
intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa
grave e ao erro grosseiro. “É o conhecimento do próprio
erro, mais precisamente a consciência do descabimen-
to da demanda ou da exceção, pode consistir, também,
no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação
(ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e
vontade de utilizar o instrumento processual para alcan-
çar escopos estranhos aos fins institucionais. ”(Stefania
Lecca. Il dano da lite temeraria (In Paolo Cendon. Trattato
di nuovi danni: danni da reato, responsabilitá processuale,
pubblica amministrazione, v. VI, p.409), tradução livre.
Rui Stoco6, em entrevista para Carta Forense, aduz que
“em síntese, o abuso do direito traduz licitude no anteceden-
te (direito adquirido ou assegurado) e culpa no consequente
(meio inadequado e abusivo de exercitar esse direito).”
No decorrer do processo, o que obtém êxito na deman-
da nem sempre é o que possui o direito; várias são as lides
nas quais o vencedor é aquele que está mais bem equipado,
mais esperto ou atento.

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