Acidente e doenças do trabalho

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas123-136

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Considerações gerais

A Constituição da República em seu art. 7º, XXVIII, assegura aos trabalhadores o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do trabalho. O referido artigo dispõe:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Examinando o dispositivo constitucional verificam-se duas formas de indenização por acidente e doença do trabalho. Uma a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), decorrente do Seguro de Acidente do Trabalho previsto no art. 22 da Lei n. 8.212/91, e a outra fundamentada na responsabilidade civil subjetiva.

Seguro contra acidentes e doenças do trabalho

O Seguro de Acidente do Trabalho está regulamentado no art. 22 da Lei n. 8.212/91, que estabelece a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o financiamento dos benefícios em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O art. 22, II da Lei n. 8.212 dispõe:

II — para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

  1. 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

  2. 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    Mais tarde, o Decreto n. 6.042, de 12.02.2007, acrescentou o art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que poderá reduzir as alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho até cinquenta por cento ou poderão ser aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, no tocante à prevenção de acidentes e doenças de trabalho.

Responsabilidade subjetiva e objetiva

O art. 7º, XXVIII da Constituição prevê a indenização cumulativa a cargo do empregador, quando o acidente do trabalho decorrer de dolo ou culpa. Assim, além do valor pago pelo INSS, o empregado pode receber outra indenização, no entanto, a vítima deve comprovar o dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador (responsabilidade subjetiva). No mesmo sentido, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Todavia, a doutrina e a jurisprudência trabalhista admitem a responsabilidade objetiva nos acidentes do trabalho, como base no art. 927, parágrafo único do código Civil:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Na responsabilidade objetiva não há necessidade de comprovar a culpa do empregador pelo acidente ou doença do trabalho. No entanto, a interpretação do dispositivo legal citado é subjetiva, pois é difícil definir as atividades que por sua natureza são perigosas. Assim, num mesmo ramo de atividade os riscos podem ser bem diferentes em função da política prevencionista, processo de trabalho, controle entre outros. Ou seja, a probabilidade de ocorrência de acidentes pode ser minimizada com ações de controle adotadas pelo empregador.

Acidente do trabalho/ doença do trabalho
Conceito legal

Para fins de benefícios do INSS, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/91).

O art. 20 da Lei n. 8.213/91 dispõe:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I — doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada ativi-dade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Portanto, para fins de indenização e outros benefícios o acidente do trabalho equipara-se à doença profissional e do trabalho. A relação das doenças do trabalho ou profissionais em função dos agentes patogênicos e da atividade desenvolvida encontra-se no anexo II do Decreto n. 3.048/99.

Situações que se equiparam ao acidente do trabalho

O art. 21 da Lei n. 8.213/91, determina que são equiparados ao acidente do trabalho as seguintes situações:
— O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

— O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  4. ato de pessoa privada do uso da razão;

  5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    — A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    — O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  6. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  7. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  8. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

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    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Nos períodos para refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (art. 21, § 1º da Lei n. 8.213/91).

    Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior (art. 21, § 2º da Lei n. 8.213/91).

Consequências do acidente do trabalho

A Lei n. 8.213/91 estabelece algumas regras que visam a obrigar o empregador a prevenir os acidentes e doenças do trabalho e profissionais. Entre as normas previstas, destacam-se:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei n. 8.213/91).

A Lei n. 8.213/91 dispõe que a empresa é responsável pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º), além de constituir contravenção penal, punível com multa, quando a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Já no art. 120 da referida lei estabelece que, nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regres-siva contra os responsáveis.

A indenização e outros benefícios por acidente ou doença do trabalho são concedidos administrativamente pelo INSS. Nesse caso, deve preencher a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), conforme estabelecido no art. 22 da Lei n. 8.213/91. A indenização cumulativa por dolo ou culpa é arbitrada pelo juiz, conforme regras estabelecidas no Código Civil, entre as quais destacamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I — no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II — na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do...

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