Prova pericial

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas147-156

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Considerações gerais

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC). A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação dos fatos que exigem conhecimento técnico ou científico (art. 464 do CPC).

O art. 473, § 3º do CPC concede aos peritos e assistentes técnicos utilizar vários meios para apuração dos fatos:

Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Há situações em que a perícia é dispensada por diversos motivos. Dispõe o art. 464, § 1º do CPC:

O juiz indeferirá a perícia quando:

— a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

— for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

— a verificação for impraticável.

Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico (art. 475 do CPC). Essa situação pode ocorrer numa perícia de acidente do trabalho. O juiz pode nomear o médico para apurar a extensão da perda de capacidade do trabalho decorrente do acidente, e o engenheiro para apurar o nexo causal e a culpa.

O CPC estabelece outras hipóteses de substituição do perito, conforme disposto no art. 468, segundo o qual o perito pode ser substituído quando:

I — faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II — sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (Art. 480 do CPC).

Nas perícias visando à apuração da insalubridade e periculosidade, o art. 195 da CLT dispõe:

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

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Para a doutrina e a jurisprudência, por força desse artigo a perícia de insalubridade e periculosidade é obrigatória. No entanto, há situações em que essa regra é flexibilizada, como pode ser constatado na jurisprudência transcrita.

Com relação ao laudo pericial, o art. 473 do CPC dispõe:

O laudo pericial deverá conter:

I — a exposição do objeto da perícia;

II — a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III — a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV — resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST

SÚMULA N. 293 — TST

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

— De acordo com esse entendimento, se na petição inicial o autor pedir insalubridade apenas para o agente ruído e o perito apurar vibração, é válida a prova e, consequentemente, o pagamento do adicional. No entanto, na maioria das vezes, o autor requer o pagamento de insalubridade, sem mencionar o agente. Nesse caso, o perito deve apurar a exposição de todos os agentes mencionados nos quatorze anexos da NR-15.

SÚMULA N. 341 — TST

Honorários periciais. Assistente técnico. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

— O honorário do assistente é de responsabilidade da parte e, portanto, independentemente de ser a vencedora no objeto da ação.

SÚMULA N. 457 — TST

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N. 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT.

— O art. 95 do CPC dispõe:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de benefi ciário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I — custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

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II — paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fi xado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão fi nal, ofi ciará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja benefi ciário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

A Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.

Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita (art. 1º da Resolução n. 66/2010).

De acordo com o art. 3º da Resolução 66/10, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), fi xado pelo juiz, atendidos:

I — a complexidade da matéria;

II — o grau de zelo profi ssional;

III — o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV — as peculiaridades regionais.

SÚMULA N. 453 — TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

— O art. 195 da CLT dispõe:

A caracterização e a classifi cação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, farse-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profi ssionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classifi car ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fi scalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex offi cio da perícia.

Portanto, mesmo extrajudicialmente, é importante a realização da prova pericial, visando à fundamentação técnica para o pagamento do adicional. Não é boa prática usar o...

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