Caracterização de insalubridade

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas11-75

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Considerações gerais sobre insalubridade

O art. 7º, XXIII, da CF/1988 dispõe:

Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O trabalho perigoso e insalubre é regulamentado na CLT. Esse adicional está previsto somente no art. 71 da Lei n. 8.112/90, que determina o pagamento de penosidade para o servidor público federal, em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem.

A insalubridade é definida no art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nos seguintes termos:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Por se tratar de matéria técnica de Higiene Ocupacional, a regulamentação foi delegada ao MTE, conforme dispõe o art. 190 da CLT:

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria na Norma Regulamentadora - NR-15 da Portaria n. 3.214/1978. Portanto, a possível caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inserido na referida norma.

Nesse sentido, a Súmula n. 460 do STF (Superior Tribunal Federal), dispõe:

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da ativi-dade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho.

A NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 definiu os agentes insalubres em quatorze anexos conforme discriminação a seguir:

- Anexo n. 1 - Ruído Contínuo ou Intermitente;

- Anexo n. 2 - Ruídos de Impacto;

- Anexo n. 3 - Exposição ao Calor;

- Anexo n. 4 (Revogado);

- Anexo n. 5 - Radiações Ionizantes;

- Anexo n. 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas;

- Anexo n. 7 - Radiações Não Ionizantes;

- Anexo n. 8 - Vibrações;

- Anexo n. 9 - Frio;

- Anexo n. 10 - Umidade;

- Anexo n. 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;

- Anexo n. 12 - Poeiras Minerais;

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- Anexo n. 13 - Agentes Químicos;

- Anexo n. 13 - A - Benzeno; e

- Anexo n. 14 - Agentes Biológicos.

O art. 189 da CLT estabelece que a insalubridade ocorrerá quando a exposição ao agente superar o limite de tolerância. No entanto, a regulamentação adotou critério de avaliação qualitativa nos anexos 7, 9, 10 e 13 da NR-15 que estabelecem que a insalubridade será comprovada pela inspeção realizada por perito no local de trabalho, ou seja, nesses anexos, o MTE adotou o critério de avaliação qualitativa e não fixou limites de tolerância para os agentes agressivos. O fato de o MTE não fixar limite de tolerância, não significa que qualquer exposição ao agente seja nociva à saúde. Aliás, praticamente todas as substâncias listadas na NR-15, com avaliação pelo método qualitativo, possuem limites de exposição na ACGIH que são aceitos internacionalmente, inclusive pela NR-9. Assim, na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, deve-se analisar detalhadamente o posto de trabalho, a função e a atividade do trabalhador, utilizando os critérios técnicos da Higiene Ocupacional. Deve-se levar em conta na avaliação, dentre outros, o tempo de exposição, a forma e intensidade de contato com o agente e o tipo de proteção usada, e até mesmo os limites internacionais existentes, visando à fundamentação do parecer técnico. Todavia, como pode ser constatado nas decisões judiciais, há várias interpretações equivocadas na caracterização da insalubridade pelo método de avaliação qualitativa.

Nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 estão definidos os limites de tolerância para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Nesse caso, a insalubridade será caracterizada quando a intensidade ou concentração do agente superar o limite de tolerância.

Valores dos adicionais de insalubridade

O art. 192 da CLT estabelece:

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Portanto, o grau de insalubridade depende do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Por exemplo, o agente ruído gera adicional em grau médio, enquanto a poeira, em grau máximo. A determinação do grau de insalubridade é definida pela NR-15, conforme quadro a seguir:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM O TRABALHADOR A... - PERCENTUAL

1 - Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo anexo. 20%

2 - Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do anexo 2. 20%

3 - Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%

4 - Revogado pela Portaria n. 3.751, de 23.11.1990. 20%

5 - Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites fixados neste anexo. 40%

6 - Ar comprimido. 40%

7 - Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%

8 - Vibrações acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631 e 5439 ou suas substitutas. 20%

9 - Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%

10 - Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%

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ATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM O TRABALHADOR A... - PERCENTUAL

11 - Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%

12 - Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste anexo. 40%

13 - Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40%

14 - Agentes biológicos. 20% e 40%

Outro aspecto importante a ser considerado é o fato de o grau não variar de acordo com a intensidade do agente, isto é, uma concentração de poeira dez vezes superior ao limite gera o mesmo grau de insalubri-dade que uma concentração duas vezes superior ao limite de tolerância.

A NR-15 veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade, conforme determina o subitem 15.3:

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Assim, um empregado exposto à poeira (40%) e a ruído (20%) terá somente 40% de acréscimo salarial. Do ponto de vista jurídico o ilustre desembargador do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu livro Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador2, entende que não há razão jurídica em vedar a percepção cumulativa dos adicionais.

Eliminação ou neutralização da insalubridade

O art. 191, “d” da CLT estabelece que:

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

As medidas relativas ao ambiente compreendem aquelas destinadas a eliminar o agente em sua fonte e trajetória, como, por exemplo, a instalação de um sistema de exaustão numa fonte com grande geração de poeira. Com a adoção dessa medida, a comprovação de sua eficácia será verificada mediante avaliação quantitativa da concentração de poeira, ou seja, verificando-se se está abaixo dos limites de tolerância.

Não sendo possível ou suficiente o controle no ambiente, deve-se utilizar o controle individual, por meio de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Na adoção dessa medida, deve-se levar em conta as prescrições da NR-6.

Jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais

A seguir foram selecionadas as jurisprudências e súmulas do TST e Tribunais...

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