Adicional de insalubridade

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Constitucional pela UNIFIA
Páginas27-46

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Insalubridade

O adicional de insalubridade está disposto no artigo 192 da CLT e é assegurada a percepção de um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo. A porcentagem do adicional será determinada mediante perícia a ser realizada por Perito de Segurança e Medicina do Trabalho devidamente habilitado e nomeado pelo juiz, conforme artigo 195 § 2º da CLT. Os acréscimos referentes ao adicional de insalubridade serão calculados separadamente e depois somados.

O artigo 405, I, da CLT preceitua que o menor não poderá atuar em ambientes insalubres e perigosos, sendo expressamente proibido.

Dispõe o artigo 194 da CLT que uma vez sanada a causa de insalubridade, automaticamente cessa o percebimento do adicional.

O adicional será indevido quando a insalubridade for neutralizada ou eliminada com o uso de adoção de medidas especiais, ou eliminada pela utilização de equipamentos de proteção individual (artigo 191 da CLT). Insta esclarecer que sobre o uso do EPI, as Súmulas 80 e 289 do TST possuem posicionamentos distintos:

– Súmula 80 – “A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.”

– Súmula 289 – “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”

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Jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. Demonstrado o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção neutralizantes do agente insalubre, indevido é o adicional de insalubridade. (TRT 12ª Região – Acórdão 00402/2007 – 2ª Turma – Juiz Geraldo José Balbinot – Publicado no TRTSC/DOE em 03.09.2007).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS. Estudos científicos têm demonstrado que o fornecimento de protetores auriculares não elide os efeitos nocivos da insalubridade na saúde do trabalhador. Parte-se da premissa equivocada de que o tamponamento auditivo pelo uso do EPI serve como meio protetivo eficaz para neutralizar a insalubridade ou de que a redução dos seus efeitos afasta qualquer prejuízo à higidez física e mental do trabalhador. A transmissão do ruído se dá via óssea pelas vibrações mecânicas verificadas, que dada a sua constância vão causando lesões auditivas que a longo prazo podem levar à surdez parcial ou total, sem olvidar-se que a repetição do movimento vibratório pode trazer sério comprometimento sobre todo o sistema nervoso do trabalhador. A gravidade da situação é evidente, o que torna imprescindível aprofundar a discussão sobre o assunto, deixando de lado soluções simplistas que não levam em consideração as pesquisas científicas que tratam dos efeitos da insalubridade no organismo humano. (TRT 2ª Região – 6ª Turma – Acórdão 20070818104 – Juiz Valdir Florindo – Publicado no DOE/SP em 05.10.2007).

O adicional de insalubridade não deverá ter como base de cálculo o salário-mínimo, é o que recentemente reconheceu o STF com a Súmula 4, onde declama que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Contudo, o adicional de insalubridade deverá, por enquanto, ser calculado com base no salário-mínimo, vez que a referida súmula está suspensa.

Se o adicional de insalubridade tiver caráter habitual, este integrará a remuneração do empregado para os cálculos de outras verbas (Súmula 139 do TST), 13º salário, férias, indenização, FGTS, aviso-prévio. Contudo não integrará o DSR e feriados (Lei n. 605/49, artigo 7º, § 2º).

Com a reforma trabalhista, temos as seguintes inovações acerca da empregada mulher:

“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

§ 1º ......................................................................

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

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§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)

“Art. 396. .............................................................

§ 1º .......................................................................

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)

O pagamento do adicional de insalubridade não é afastando quando o trabalho é executado em condições intermitentes, é o que aponta a Súmula 47 do TST.

Caso o trabalhador rural labore em ambiente insalubre este perceberá o adicional de insalubridade.

Adicional de periculosidade

De acordo com o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos, em condições que ofereçam risco à vida. O contato permanente entendese como contato diário com explosivos, radiação e inflamáveis. O percentual incidente sobre o salário contratual é de 30% sobre o salário básico.

O artigo 7º, inciso XXIII, da CF também assegura o direito ao adicional de periculosidade.

Os eletricitários também percebem o adicional de periculosidade conforme Lei n. 7.369/85, como também todas as empresas em que existam condições que impliquem perigo de vida pelo contato com equipamentos energizados, tais como aqueles que trabalham na Speedy, Net, Telefônica. O percentual de 30% será sobre o salário recebido (artigo 1º). A OJ n. 347 da SDI-I do TST expressa que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cambistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

De acordo com a Súmula 191 do TST, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este, acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

O policial, de acordo com sua legislação própria, não percebe o adicional de periculosidade, mas recebe uma gratificação de 30%.

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Uma vez eliminado o risco cessa o direito ao recebimento do adicional de periculosidade (artigo 194 da CLT).

Corrobora a Súmula 132 do TST:

“I O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”.

“II Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”.

A propósito, a Súmula 39 do TST, aduz que os empregados que operam em bombas de gasolina têm direito ao percebimento do referido adicional.

A Súmula 364, I do TST profere que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos (Súmula 364, II, do TST).

Nesta oportunidade, o adicional integra o aviso-prévio, o FGTS, as férias, o 13º salário, a indenização (Súmula 132 do TST), salvo no DSR que não haverá a integralização.

O funcionário que trabalha em local insalubre e periculoso poderá pleitear na justiça ambos adicionais, contudo só perceberá um único adicional, que será analisado via perícia.

Jurisprudência:

PARA QUE O EMPREGADO TENHA DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSI-DADE, NÃO HÁ NECESSIDADE QUE O RISCO OCORRA DURANTE TODA JORNADA, BASTANDO QUE TAL RISCO EXISTA EM ALGUM MOMENTO DA ATIVIDADE LABORAL. Apurada em laudo pericial as atividades em condições de periculosidade, mesmo que o empregado não esteja em contato com as referidas condições durante todo o período da jornada, mas apenas em percentual desse período, devido o adicional pela intermitência e permanência das condições, uma vez que o risco pode acontecer em...

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