Formas de pagamento de salário

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Constitucional pela UNIFIA
Páginas18-19

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Salário por produção

O salário pode ser pago por tempo, tarefa ou produção. O salário por produção é aquele no qual o empregado recebe de acordo com o número de unidades por ele produzidas (art. 483, alínea “g”, da CLT). O objetivo é estimular a rentabilidade produtiva do empregado. Há um valor estipulado a ser pago por unidade ou tarefa, multiplicandose a quantidade de peças pelo valor da tarifa. Mesmo que o salário seja aprazado por comissão esta não poderá ser inferior a um salário mínimo.

A produção pode ser medida por peça, peso, volume, comprimento etc., pelo qual recebe o empregado que trabalha por produção.

Salário por tarefa

É forma mista de salário, o empregador combina uma tarefa a ser realizada de acordo com um determinado tempo. O empregado deverá terminar o trabalho no tempo aprazado, porém, poderá ser dispensado quando terminar a tarefa antes do período combinado.

Salário por tempo

A remuneração se dá em razão do trabalhado realizado no mês, semana, quinzena, hora, dia, e é pago de acordo com o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador, sem levar em conta o resultado do trabalho. A produção advinda da

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realização do trabalho realizado acima do normal, o empregado não usufruirá de qualquer vantagem (art. 459 da CLT).

Aqueles que laboram em regime de tempo parcial receberão proporcionalmente àqueles que trabalham em período integral. Portanto o empregador deverá observar o salário mínimo horário, o piso salarial horário da categoria ou, se for o caso, o salário proporcional horário.

Salário complessivo

Também chamado de salário completivo, trata de valores recebidos pelo empregado e não discriminados em holerite, isto é, quando o empregador ajusta com o empregado um salário de R$ 2.000,00 mensais, por exemplo, com o adicional noturno já incluso neste valor. Essa junção ou agrupamento de valores é proibido no Brasil, pois afronta o Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Diante do exposto diz-se que é nula essa cláusula, conforme preceitua a Súmula 91 TST: “Nula é a cláusula...

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