Conceito

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Constitucional pela UNIFIA
Páginas11-11

Page 11

“Salário é toda contraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho. É o pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados, pelo tempo à disposição ou quando a lei assim determinar (aviso-prévio não trabalhado, 15 primeiros dias da doença etc)”. (Vólia Bomfim Cassar. Direito do trabalho. 3ª Ed. Niterói: Editora Impetus, 2009).

“Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude de um contrato de trabalho que este mantém com seu empregador” (Vólia Bomfim Cassar. Direito do trabalho. 3ª Ed. Niterói: Editora Impetus, 2009).

Enfim, considera-se a remuneração como gênero, e uma de suas espécies, o salário (artigo 457 da CLT). Remuneração envolve os salários e as gorjetas. A remuneração são todos os valores recebidos habitualmente pelo empregado, mês a mês, dia a dia, hora a hora, ou seja, o salário, as diárias de viagem, prêmios, gratificações, adicionais etc.

A remuneração visa satisfazer as necessidades vitais básicas do empregado e de seus familiares. Engloba parcelas remuneratórias de diversas naturezas, tais como a contraprestação, indenização, benefícios.

A expressão “integrar a remuneração”, “ter natureza salarial” quer dizer que essa parcela integrará...

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