Normas de proteção ao salário

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Constitucional pela UNIFIA
Páginas48-54

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Irredutibilidade

A CF, no seu artigo 7º, inciso VI, declara que o salário é irredutível, ou seja, não poderá haver uma diminuição do valor na remuneração paga ao empregado.

Porém há uma exceção, no caso de acordo e convenção coletiva de trabalho, onde ocorre a redução da jornada de trabalho e do correspondente salário. Portanto a irredutibilidade não é absoluta.

Esta redução é sempre temporária e vem acompanhada de uma contrapartida em favor dos trabalhadores.

Para aqueles que trabalham em regime parcial receberão proporcionalmente àqueles que laboram em período integral.

Jurisprudência:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. C.T.V.A. NATUREZA JURÍDICA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE FINANCEIRA E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA pago pela CEF – está definido no item 3.3.2 da RH 115 011 (Rubricas da Remuneração Mensal) como o “valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado”. A própria denominação da parcela e as razões expendidas no recurso da Reclamada, no sentido de que o seu pagamento serviu de complemento às empregadas de cargos gerenciais comissionados, que estivessem recebendo salário inferior ao mercado, evidenciam a natureza nitidamente retributiva do CTVA, pois, se o propósito da verba é garantir à detentora de cargo comissionado um piso salarial

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nivelado ao do mercado, apontam para a sua verdadeira índole jurídica. Tendo a empregada recebido a parcela mensalmente, é inegável a sua natureza salarial, já que configurada a habitualidade. Por outro lado, demonstrado que a verba foi paga à Empregada por mais de dez anos ininterruptos, impõese a aplicação do entendimento disposto na Súmula 372, I, do Colendo TST, sob pena de violação à estabilidade financeira e ao princípio da irredutibilidade salarial. (TRT 3ª Região. RO – 00036-2009-114-03-00-4. 4ª Turma. Relator: Luiz Otávio Linhares Renault. Data: 15.06.2009).

Inalterabilidade

O artigo 468 da CLT impede a modificação da forma de pagamento dos salários sem o consentimento do empregado. Mesmo no caso em que o consentimento do empregado é dado e a nova forma lhe seja prejudicial, será considerado nulo.

Cabe salientar que pequenas modificações podem ser feitas pelo empregador, em caso de necessidade ou melhorias no sistema de pagamento. A essa faculdade damos o nome de jus variandi, que é a possibilidade do empregador, em casos excepcionais, alterar unilateralmente as condições de trabalho, vez que possui o poder diretivo.

Jurisprudência:

Considerando que a reclamante já auferiu remuneração a maior, a redução de sua jornada e conseqüente redução de sua remuneração constitui ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva, consubstanciados, respectivamente, no art. 7º, VI, da Carta Magna e art. 468, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. Não preenchidos os requisitos concomitantes da Súmula 219, a verba honorária deve ser excluída da condenação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª Região. RO n.: 530-2005-026-07-00-5. Relator: Desembargador José Antonio Parente da Silva. Região: única Vara do Trabalho de Iguatu – CE. Data: 8.8.2006).

Intangibilidade

O salário do trabalhador é intangível, ou seja, não pode sofrer descontos não autorizados ou ilegais. No artigo 462 da CLT dispõe o rol de descontos autorizados.

Porém, caso o trabalhador por negligência, imprudência ou imperícia causar prejuízo ao empregador culposamente, e no contrato individual de trabalho contiver cláusula permitindo o desconto, neste caso será permitido o desconto.

A Súmula 342 do TST aduz sobre os “descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu

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benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”

O...

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