Salário utilidade ou in natura ou indireto

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Constitucional pela UNIFIA
Páginas12-17

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É permitido o pagamento em bens e serviços, é o chamado salário in natura. Contudo nem tudo que é pago em bens e serviços é aceito como pagamento pela legislação. Para tanto se devem respeitar alguns requisitos para o pagamento em salário in natura, quais sejam:

a) Habitualidade do fornecimento – importante perceber a frequência do fornecimento do bem ou serviço, observar a repetição uniforme em certo lapso temporal para a caracterização do pagamento em bem e serviço.

b) Causa e objetivo – analisar se a causa e o objetivo é contraprestativo ao empregado, se há alguma retribuição ao empregado receber dessa maneira.

c) Onerosidade unilateral – refere-se a amplitude da onerosidade, se é inerente à oferta da utilidade no contexto empregatício.

De acordo com o artigo 458, § 1º, da CLT, além do pagamento em dinheiro poderá o empregador efetuar o pagamento do empregado em utilidades, por meio de habitação, alimentação e vestuário. Contudo, o salário in natura deve ser convencionado no início do contrato de trabalho, caso contrário será caracterizado como benefício.

Poderá ser descontado do salário do empregado os seguintes percentuais: Habitação – 25%, Alimentação – 20% e Vestuário – 25%. Destaca-se, que a soma desses percentuais, juntos, não poderá exceder a 70% do salário contratual no mínimo legal (artigo 82, parágrafo único, da CLT), lembrando que 30% do salário do trabalhador deverá ser pago em dinheiro. Deste modo, esclarece a Súmula 258 do TST sobre os percentuais estipulados como desconto para o salário in natura: “Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.”

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Atente-se para a exceção do salário in natura, o empregado rural (Lei n. 5.889/73, artigo 9º), cujos percentuais são diferentes: Habitação – 20%, Alimentação – 25% e Vestuário – 25%. E na mesma Lei do rural, em seu parágrafo 5º, vaticina que a cessão, pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

No que tange a empregada doméstica, a Lei n. 5.859/72, artigo 2º-A, veda ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. E que poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes (§ 1º). As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos (§ 2º).

Insta esclarecer, que o pagamento salarial feito “para” o trabalho não é considerado salário, e aquele pagamento feito “pelo” trabalho é tido como pagamento de salário. A expressão “pelo trabalho” quer dizer dos prêmios ou forma de agradar ou incentivar o empregado, e será considerado salário. Em contrapartida, a expressão “para trabalho” quer dizer ser útil e necessária para a realização do trabalho, portanto não tem natureza salarial. Exemplo, o uso de uniforme é para o trabalho, e assim não pode ser utilizado como pagamento de salário. Se a utilidade servir tanto para o trabalho quanto pelo trabalho, não será caracterizado como salário. Ex: celular.

Para tanto, destacam-se as Súmulas 241 e 367, ambas do TST:

– Súmula 241 – “O vale para refeição fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.”

– Súmula 367, I – “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao...

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