AIDS - Empregado portador do vírus

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas509-510

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2.1. Direitos e Benefícios

Os empregados portadores do vírus da AIDS possuem direitos e benefícios específicos, quais sejam:

I - Auxílio-Doença - Aposentadoria por Invalidez - Pensão por Morte

O segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestar a AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - terá direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem necessidade de cumprimento de carência, desde que esta enfermidade tenha gerado a incapacidade laborativa.

Em caso de agravamento de enfermidade, com ocorrência de óbito, os dependentes do segurado farão jus ao benefício de pensão por morte.

Fundamentação: Decreto n. 3.048/99 e Lei n. 7.670/88.

II - PIS

Os titulares não aposentados vitimados pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS têm liberado o saldo das contas do PIS-PASEP, por meio de Resolução n. 2/92 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

A liberação beneficia os participantes acometidos de infecções oportunistas ou neoplasias malignas, decorrentes de deficiência originária de infestação por vírus HIV.

O saque poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente dos períodos estabelecidos anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

III - FGTS

O empregado portador do vírus HIV está autorizado a proceder ao levantamento dos valores correspondentes ao FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que tenha direito.

IV - Rescisão contratual

Nos termos da Súmula n. 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado terá direito à reintegração no emprego.

Fundamentação: Lei n. 7.670/88.

2.2. Campanha Interna de Prevenção da AIDS - CIPAs

Além das atividades normais no campo da prevenção de acidentes e doenças profissionais, compete à CIPA promover também Campanhas Internas de Prevenção da AIDS - CIPAs, instituídas em âmbito nacional, por força da Portaria Interministerial n. 3.195/88 dos Ministérios da Saúde

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e do Trabalho. Estas ficam sujeitas à realização permanente pelos órgãos regionais da Administração Direta e Indireta, pelas empresas públicas e privadas, supervisionadas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do...

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