Alguns fundamentos da tributação e das imunidades

AutorJoão Paulo Fanucchi De Almeida Melo
Páginas3-30
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ALGUNS FUNDAMENTOS DA
TRIBUTAÇÃO E DAS IMUNIDADES
2.1 Da primeira civilização do mundo ao Estado de Polícia
O surgimento dos tributos se confunde com o aparecimento do convívio
do homem em grupo, a partir de organização social.
Consolidados na história, ainda que amparados em diferentes
fundamentos, os tributos existem antes mesmo do surgimento do Estado
Moderno – atual concepção, estando presente no seio dos mais remotos
grupos sociais politicamente organizados.
Por isso, entende-se que não se pode vincular o nascimento do Estado
Moderno à existência da tributação.
Entre os anos de 3300 e 2000 a.C., a primeira civilização do mundo,
a Suméria, localizada na região sul da Mesopotâmia, utilizava o tributo
como método de imposição pecuniária, em guerras, dos vencedores sobre
os vencidos. Os valores arrecadados eram direcionados para expansão do
exército, restando congurado, assim, o denominado direito de pilhagem.
Nessa época remota, a tributação possuía agrante caráter de sanção
negativa.
No Egito Antigo, os faraós que eram tidos como deuses encarnados,
recebiam os tributos, em espécie ou trabalho, do povo. A mensuração da
tributação levava em consideração o nivelamento do Rio Nilo. Por isso, a
fundamentação da cobrança de tributos estava ligada à crença e à religiosidade.
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JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
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Ferdinand sustenta que, nesse período, exsurgiu a tributação presumida.
Isso porque, de acordo com o nivelamento do Rio Nilo, “eram estabelecidos os
critérios objetivos para cálculo dos tributos anuais sobre a terra.1
Schoueri assinala que, naquela época “[...] todo sacerdote recebia
o equivalente a cem cúbitos quadrados de terra livre, sendo um cúbito
correspondente à distância entre o cotovelo e a ponta dos dedos.2
Destaca-se que a imunidade tributária neste período contemplava quase
que um terço de todas as terras dos territórios e beneciava templos e padres.
No sec. XIII a.C, cobrava-se tributos sobre frutas, carnes, óleos e mel. A
nalidade era arcar com os gastos coletivos por meio dos dízimos. Enquanto
os cidadãos eram desonerados, os estrangeiros, os imigrantes e os forasteiros
eram chamados a pagar tributo per capita, a chamada capitação.
Na Índia, com o Código de Manu, ainda no sec. XIII a.C, havia pre-
visão de desoneração tributária para cegos, paralíticos, septuagenários e,
ainda, “idiotas”.
Na Grécia Antiga, o indivíduo pôde participar ativa e efetivamente
quando da criação das imposições pecuniárias. Naquela época, em que se
exercia a democracia, a limitação de liberdade somente poderia ocorrer
mediante edição de lei e participação popular, ainda que indiretamente.
O custeio da Cidade era indispensável e a busca de recursos se tornou
medida imprescindível.
No entanto, a ideia de tributação ainda estava diretamente ligada ao
entendimento de sanção negativa. Por essa razão, o cidadão grego resistia e
não coadunava com a obrigação de repassar parte dos seus recursos à Cidade.
Visando racionalizar e justicar o dever de pagar tributos, os sostas
discursavam no sentido de que os tributos teriam características de troca, ou
seja, o cidadão repassava parte dos seus recursos e a Cidade caria responsável
pela proteção do seu nanciador.
Ao mesmo tempo, diante da rejeição do povo grego aos impostos diretos,
surgiram os chamados impostos indiretos, cuja classicação, atualmente, sofre
críticas por parte da doutrina.
1 GRAPPERHAUS, Ferdi nand H. M. O tributo ao longo dos tempos: u ma história em
imagens. Tradução de André Mende s Moreira. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 21.
2 SCHOUERI, Luis E duardo. Direito tributár io. 6. ed. São Paulo: Saraiva , 2016, p. 455.
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