Alguns fundamentos da tributação e das imunidades
Autor | João Paulo Fanucchi De Almeida Melo |
Páginas | 3-30 |
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ALGUNS FUNDAMENTOS DA
TRIBUTAÇÃO E DAS IMUNIDADES
2.1 Da primeira civilização do mundo ao Estado de Polícia
O surgimento dos tributos se confunde com o aparecimento do convívio
do homem em grupo, a partir de organização social.
Consolidados na história, ainda que amparados em diferentes
fundamentos, os tributos existem antes mesmo do surgimento do Estado
Moderno – atual concepção, estando presente no seio dos mais remotos
grupos sociais politicamente organizados.
Por isso, entende-se que não se pode vincular o nascimento do Estado
Moderno à existência da tributação.
Entre os anos de 3300 e 2000 a.C., a primeira civilização do mundo,
a Suméria, localizada na região sul da Mesopotâmia, utilizava o tributo
como método de imposição pecuniária, em guerras, dos vencedores sobre
os vencidos. Os valores arrecadados eram direcionados para expansão do
exército, restando congurado, assim, o denominado direito de pilhagem.
Nessa época remota, a tributação possuía agrante caráter de sanção
negativa.
No Egito Antigo, os faraós que eram tidos como deuses encarnados,
recebiam os tributos, em espécie ou trabalho, do povo. A mensuração da
tributação levava em consideração o nivelamento do Rio Nilo. Por isso, a
fundamentação da cobrança de tributos estava ligada à crença e à religiosidade.
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JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
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Ferdinand sustenta que, nesse período, exsurgiu a tributação presumida.
Isso porque, de acordo com o nivelamento do Rio Nilo, “eram estabelecidos os
critérios objetivos para cálculo dos tributos anuais sobre a terra.”1
Schoueri assinala que, naquela época “[...] todo sacerdote recebia
o equivalente a cem cúbitos quadrados de terra livre, sendo um cúbito
correspondente à distância entre o cotovelo e a ponta dos dedos.”2
Destaca-se que a imunidade tributária neste período contemplava quase
que um terço de todas as terras dos territórios e beneciava templos e padres.
No sec. XIII a.C, cobrava-se tributos sobre frutas, carnes, óleos e mel. A
nalidade era arcar com os gastos coletivos por meio dos dízimos. Enquanto
os cidadãos eram desonerados, os estrangeiros, os imigrantes e os forasteiros
eram chamados a pagar tributo per capita, a chamada capitação.
Na Índia, com o Código de Manu, ainda no sec. XIII a.C, havia pre-
visão de desoneração tributária para cegos, paralíticos, septuagenários e,
ainda, “idiotas”.
Na Grécia Antiga, o indivíduo pôde participar ativa e efetivamente
quando da criação das imposições pecuniárias. Naquela época, em que se
exercia a democracia, a limitação de liberdade somente poderia ocorrer
mediante edição de lei e participação popular, ainda que indiretamente.
O custeio da Cidade era indispensável e a busca de recursos se tornou
medida imprescindível.
No entanto, a ideia de tributação ainda estava diretamente ligada ao
entendimento de sanção negativa. Por essa razão, o cidadão grego resistia e
não coadunava com a obrigação de repassar parte dos seus recursos à Cidade.
Visando racionalizar e justicar o dever de pagar tributos, os sostas
discursavam no sentido de que os tributos teriam características de troca, ou
seja, o cidadão repassava parte dos seus recursos e a Cidade caria responsável
pela proteção do seu nanciador.
Ao mesmo tempo, diante da rejeição do povo grego aos impostos diretos,
surgiram os chamados impostos indiretos, cuja classicação, atualmente, sofre
críticas por parte da doutrina.
1 GRAPPERHAUS, Ferdi nand H. M. O tributo ao longo dos tempos: u ma história em
imagens. Tradução de André Mende s Moreira. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 21.
2 SCHOUERI, Luis E duardo. Direito tributár io. 6. ed. São Paulo: Saraiva , 2016, p. 455.
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