Princípios, regras, competências e imunidades tributárias

AuthorJoão Paulo Fanucchi De Almeida Melo
Pages31-276
3
PRINCÍPIOS, REGRAS, COMPETÊNCIAS
E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
As limitações ao poder de tributar são vistas nos âmbitos constitucional
e infraconstitucional.
As limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser subdivididas
em três grupos: (1) os denominados princípios tributários; (2) as competências
tributárias e (3) as imunidades tributárias.
Joaquim Carlos Salgado ensina que
A constituição positiva é que arma a existência política de um povo,
como, por exemplo, “O poder emana do povo”, “O Reich alemão é uma
república” etc. Antes de toda normatização há “uma decisão política
fundamental do titular do poder constituinte”, seja o povo, seja o monarca.
E esse ato de declaração é fundamental, pois dele parte a validade das leis
constitucionais.77
Assim, se todo poder emana do povo e o direito constitucional decorre
de prévia decisão política fundamental, no que se refere ao sistema tributário,
a Constituinte de 1988 o elevou motivadamente a status constitucional.
É dizer que foi uma opção política e conscientemente debatida que, com
a promulgação da Constituição, passou a ser direito positivo.
Esta válida opção contrapõe outras hipóteses possíveis, tal como praticado
em outros países e que eram de pleno conhecimento dos constituintes,
conforme se nota nos debates travados e formalizados nos anais da Assembleia
Nacional Constituinte.
77SALGADO, Joaquim Ca rlos. Apresentação. In : SCH MITT, Carl. Lega lidade e legit imidade.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, xvi-xv ii.
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JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
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Conforme lembra Humberto Ávila, em outros Estados Nacionais o sistema
tributário é regulado no campo infraconstitucional. A título de ilustração, o
autor cita a Alemanha, que dedica apenas dois dispositivos constitucionais
para matéria tributária.78
Os constituintes, ao tomarem a decisão de elevar o sistema tributário a
nível constitucional, por evidente, concluíram por excluir o tema do âmbito
normativo infraconstitucional. Ou melhor, deixaram que a normatização
infraconstitucional apenas complementasse, pormenorizasse, esclarecesse ou
evidenciasse tudo aquilo que foi consignado como direitos e objetivos/ns a
serem alcançados no texto constitucional.
Não há o mínimo espaço, pelo sistema de hierarquia normativa, para que
a legislação infraconstitucional vá defronte ao texto constitucional positivo.
Pelo direito positivo, o exercício do poder tributante é um dos meios
pelos quais o Estado pode atingir o patrimônio, no sentido total – já que pode
ser dividido em propriedade, renda, bens etc. – do cidadão.
Assim, a legalidade e a legitimidade da sua ação, no aspecto tributário,
dependem da máxima observância das balizas que estão presentes nos três
grupos – princípios, competências e imunidades – que preenchem as limitações
constitucionais ao poder de tributar.
Na perspectiva republicana, em que todo poder emana do povo,79 a
opção do constituinte foi de elevar a propriedade como direito e garantia
fundamental,80 como cláusula pétrea.81 Contudo, a propriedade do cidadão não
é absoluta, em razão das ressalvas expressas no texto constitucional, como, por
78ÁVILA, Humberto.Competênc ias tributária s. São Paulo: Malheiros, 2 018 .
79Art. 1º da CRFB: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como funda mentos: [...] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou d iretamente, nos termos desta Con stituição.”
(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Ocial da
União, Bra sília, 5 out. 1988.)
80Art. 5º da CRFB: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]” (BRASIL.
Constituição d a República Federativa do Brasi l de 1988. Diário Ocial da União, Bra sília,
5 out. 1988.)
81Art. 60, § 4º da CRFB: “Não será objeto de del iberação a proposta de emenda tendente a
abolir: [...] IV - os direitos e gara ntias individuais.” (BRASIL. Constituição d a República
Federativa do Brasi l de 1988. Diário Ocial da União, Bra sília, 5 out. 1988.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
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exemplo, a observância da função social,82 a hipótese de aplicação de pena83 e,
ainda, o exercício da tributação.
A tributação, como uma das exceções constitucionais que legitimam a
ação estatal na propriedade privada, possui as suas limitações, que devem ser
levadas a sério, em razão do status constitucional.
Em outros termos, o Constituinte garante a propriedade privada como
direito fundamental que deve ser garantido, como cláusula pétrea que é,
contudo, admite, excepcionalmente, a intervenção ou ação do Estado, sendo
a tributação uma das hipóteses. Ocorre que esse exercício do poder tributante
possui contornos constitucionalmente previstos e que devem ser observados,
tendo, pois, caráter dual, isto é, balizas/limitações ao Estado e direitos e
garantias dos cidadãos-contribuintes.
Estes contornos constitucionais são, reitera-se: (1) os princípios que
devem ser observados; (2) as competências tributárias, isto é, as incidências
tributárias devem se limitar às hipóteses constitucionalmente previstas, em
máxima observância às situações materiais e econômicas elencadas; e (3) as
imunidades tributárias, que são situações que apriori seriam tributadas por se
encontrarem no campo das competências, porém não o serão em decorrência
da opção democrática e política do Constituinte.
Nessa linha expositiva, o agir dos Poderes ou Funções do Estado –
Executivo, Judiciário e Legislativo, exceto do Constituinte Derivado, desde que
observando as cláusulas pétreas, precisa se curvar às balizas constitucionais,
no exercício das suas funções.
82O entendimento do que seja função social da propriedade pode ser extraído do art.
186 da Constituição: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observâ ncia das
disposições que reg ulam as relações de tra balho; IV - exploração que favoreça o b em-estar
dos proprietários e dos trabalhadores.” (BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da
República Federativa d o Brasil. Diário Ocial d a União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
83“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem d istinção de qualquer naturez a, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igu aldade, à segurança e à propr iedade, nos termos seguintes: [...] XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou
restrição da l iberdade; b) perda de bens; [...].” (BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição
da República Federat iva do Brasil. Diário Ocia l da União, Brasília, DF, 5 out. 1988).
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