A alienação de ativos na falência, de acordo com a reforma da lei 11.101/2005

AutorOreste Nestor de Souza Laspro
Páginas107-116
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA FALÊNCIA,
DE ACORDO COM A REFORMA
Oreste Nestor de Souza Laspro
Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Administrador Judicial e Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Aceleração do processo – 3. Novas formas de realização de ativos
– 4. Celeridade x eciência – 5. Conclusões – 6. Referências
1. INTRODUÇÃO
O enfrentamento de crises pelas empresas é fenômeno absolutamente normal dentro
das relações de mercado. Do mesmo modo, em muitos casos, a crise não atinge a empresa
de modo isolado, podendo ser causada por fenômenos setoriais, nacionais ou até mesmo
mundiais. Cabe evidentemente ao Estado e sua legislação a regulamentação de mecanis-
mos seja para sua superação seja para preservação dos interesses dos credores e sociais2.
Dentre as legislações que tratam do tema, podemos citar no passado o Decreto Lei
7661/45, que tratava da concordata e da falência e, mais recentemente, em substituição
a mesma, a Lei 11101/05, regulando a recuperação judicial e a falência.
Todavia, ambas padeceram e padecem de um vício comum: a inef‌iciência do sistema
falimentar que é tão gritante que não poucas vezes os credores preferem aceitar planos
de recuperação judicial absolutamente f‌ictícios a quebra das empresas. Inequívoco a
evolução provocada pela 11101/05, todavia muito distante do ideal.
Dentro deste contexto econômico e social, a promulgação da Lei 14.112/20 teve,
dentre outras aspirações, a reversão desse quadro, buscando concretizar o princípio
basilar da falência que é a satisfação do direito dos credores e a preservação do mercado
contra empresas que não podem e não devem ter suas atividades preservadas.
A esse f‌im, tornou expressa a aceleração da alienação dos ativos de modo a satisfazer
os credores no menor espaço de tempo possível. A intenção da nova legislação neste
ponto busca de certa forma uma equalização de forças. Com efeito, ao tornar mais ef‌i-
ciente a falência parece querer retirar do devedor o eterno argumento de que é melhor
permitir a recuperação judicial de uma empresa inviável do que conduzi-la a falência
aonde “ninguém recebe”.
1. Agradeço a Dra. Ana Beatriz Chamon a valiosa e indispensável colaboração na elaboração deste artigo.
2. Essa intervenção deve ocorrer de forma prudente, especialmente se for por meio de reformas legislativas em caráter
emergencial que não poucas vezes causam ao mercado mais danos do que solução aos problemas enfrentados.

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