O negócio jurídico processual como mecanismo útil na recuperação judicial

AutorMaria Victória Mangeon Knorr
Páginas13-27
O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
COMO MECANISMO ÚTIL
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Maria Victória Mangeon Knorr
Advogada. Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul (PUCRS). L.LM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV). Cursos de extensão em Direito para Startups e em Recuperação Judicial de
Empresas pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Curso de Administração Judicial
pela Turnaround Management Association (TMA Brasil) e pelo Instituto Brasileiro de
Direito da Empresa (IBDE).
Sumário: 1. Introdução – 2. Negócio jurídico processual como instrumento de celeridade e
de declaração de vontade na recuperação judicial; 2.1 Da importante alteração legislativa
advinda com a Lei 14.112/2020; 2.2.1 Análise casuística sobre o negócio jurídico processual
em relação ao período de scalização: possibilidade à luz do artigo 189, caput, parágrafo
segundo, da LFR – 3. Conclusão – 4. Referências
1. INTRODUÇÃO
A recuperação judicial é o procedimento que almeja auxiliar o soerguimento de
empresas viáveis que se encontram em dif‌iculdades econômica e f‌inanceira em virtude de
determinada situação enfrentada. Já os negócios jurídicos processuais são as declarações
de vontade que visam a alterar previsões procedimentais.
Antes da aprovação da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005 (LRF), não
havia disposição expressa quanto à possibilidade de celebração de negócios jurídicos no
bojo de processos de recuperação judicial. O que se tinha, até o dia 24 de dezembro de
2020, era que o Código de Processo Civil se aplicava, no que coubesse, aos procedimentos
previstos na LRF, nos termos da antiga redação do artigo 189. A somar, havia o Enunciado
113, da II Jornada de Direito Processual Civil, que prevê que as disposições dos artigos 190
e 191 do Código de Processo Civil se aplicariam ao procedimento de recuperação judicial.
Com o advento da Lei 14.112/2020, esta lacuna foi f‌inalmente suprida e a possibili-
dade de celebração de negócios jurídicos processuais – fundada no artigo 190 do Código
de Processo Civil – passou a ser disciplinada no Capítulo VIII, das disposições f‌inais e
transitórias, no parágrafo segundo, do já previsto artigo 189, na LFR.
A partir de pesquisa bibliográf‌ica e jurisprudencial, se propõe a averiguar as ques-
tões que gravitam em torno da celebração de negócios jurídicos processuais no bojo
do processo de recuperação judicial, ao exemplo do quórum exigido por força da nova
redação do artigo 189, das matérias passíveis de composição e das correspondentes
partes integrantes.

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