A nova transação tributária para empresas em recuperação judicial e a consolidação prática do instituto à luz da experiência da reestruturação do grupo abril

AutorTomás de Sampaio Góes Martins Costa, Isabel Picot França e Luiz Roberto Ayoub
Páginas57-71
A NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
E A CONSOLIDAÇÃO PRÁTICA DO INSTITUTO
À LUZ DA EXPERIÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO
DO GRUPO ABRIL
Tomás de Sampaio Góes Martins Costa
Mestrando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). LL.C em direito
empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER). Bacharel em Direito pela
Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP). Advogado.
Isabel Picot França
LL.M em International Dispute Resolution pela University of London, Queen Mary.
Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogada.
Luiz Roberto Ayoub
Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense
(UFF). Mestre em Direito pela UNESA. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito
da Universidade Estácio de Sá (UNESA). Professor da Fundação Getúlio Vargas/RJ e da
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Advogado e magistrado
aposentado.
1. INTRODUÇÃO
Como é cediço, com o advento da Lei 11.101/05 (“LRF”), a antiga (e inef‌iciente)
concordata foi substituída pelo instituto da recuperação judicial, que confere às empre-
sas que dele se socorrem chance real de reestruturação de seu passivo e de sua própria
atividade empresarial, superando a crise que as acomete e garantindo a preservação da
função social da empresa.
Há, no entanto, uma série de credores relevantes no desenvolvimento de qualquer
atividade empresarial no Brasil que foram, por opção legislativa, excluídos do proce-
dimento de Recuperação Judicial. Dentre eles, destacam-se os credores (normalmente
bancários) detentores de garantias f‌iduciárias e o Fisco.
O passivo f‌iscal é, historicamente, um ponto complicador para a reestruturação
efetiva das empresas em crise no Brasil. Até mesmo por não ser o Fisco um parceiro
comercial da empresa, bem como pela forma morosa que costuma se dar o trâmite
das execuções f‌iscais, os tributos acabam sendo os primeiros créditos inadimplidos

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