Alienação de ativos no processo de recuperação judicial - alteraçõesintroduzidas pela lei 14.112/2020 - alienação por processocompetitivo organizado

AutorArmando Lemos Wallach
Páginas73-91
ALIENAÇÃO DE ATIVOS NO PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI 14.112/2020
ALIENAÇÃO POR PROCESSO
COMPETITIVO ORGANIZADO
Armando Lemos Wallach
Pós-Graduado em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas. Advogado e
Administrador Judicial. Sócio do Wallach Assessoria Jurídica e da Vivante Gestão e
Administração Judicial LTDA.
Sumário: 1. Introdução – 2. Alienação de ativos circulantes e não circulantes – 3. Alienação
de unidade produtiva isolada e alienação de ativos não circulantes – 4. Alienação mediante
autorização judicial, previsão expressa no plano de recuperação judicial aprovado ou por
decisão da assembleia geral de credores – 5. Ausência de responsabilidade por sucessão –
segurança na aquisição – 6. Modalidades de alienação – 7. Alienação de ativos em outros
países – 8. Alienação por processo competitivo organizado – 9. Conclusão – 10. Referências
1. INTRODUÇÃO
A alienação de ativos não circulantes é uma das principais formas de reestruturação
da sociedade empresária, prevista no inciso XI do artigo 50 da Lei 11.101/2005.
Em muitos casos, devido à dif‌iculdade na obtenção de crédito, o chamado “di-
nheiro novo”, a alienação de ativos se apresenta como uma das poucas possibilidades
de obter o capital de giro necessário para dar continuidade às atividades empresariais,
possibilitando, assim, o adimplemento das obrigações, inclusive as incluídas no plano
de recuperação judicial.
Noutras situações, a alienação de ativos pode representar uma forma de reduzir
despesas – o que é salutar num processo de soerguimento, visto que, no período de crise,
a sociedade empresária não deve permanecer com ativos imobilizados (dinheiro parado),
a recomendar a transformação dos ativos não circulantes em circulantes no intuito de dar
fôlego ao devedor, que capitalizado poderá dar sequência ao processo de reestruturação,
cumprindo o plano de recuperação submetido ao crivo dos credores.
Todavia, por mais difundida que seja a alienação de ativos como meio de recuperação,
é comum que não seja apurado o maior valor possível com a venda, principalmente por
duas razões: a) resistência por parte de possíveis adquirentes por receio de vir a responder
por dívidas do devedor alienante ou de o negócio ser anulado; b) dif‌iculdade por parte
dos devedores de colocar à venda ativos, diante das regras concernentes à obtenção da
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anuência dos credores ou autorização judicial para a concretização dos atos de dispo-
sição e dif‌iculdade de realizar a negociação frente às modalidades para venda de ativos.
Nesse contexto, considerando as recentes alterações introduzidas pela Lei
14.112/2020, o presente trabalho objetiva verif‌icar a segurança oferecida aos adquiren-
tes na aquisição de ativos de empresas em recuperação judicial, as formas e modalidades
de alienação de ativos e suas consequências em processos de recuperação judicial, com
especial enfoque para a alienação por processo competitivo organizado (Art. 142, IV, da
2. ALIENAÇÃO DE ATIVOS CIRCULANTES E NÃO CIRCULANTES
Como é de conhecimento, os administradores do devedor serão mantidos na con-
dução da atividade empresarial durante o procedimento de recuperação judicial, con-
forme determina o artigo 64 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ressalvadas
as exceções previstas no mencionado artigo. Assim, a condução dos negócios, inclusive
a venda de ativos circulantes, caberá aos administradores da sociedade empresária.
Por outro lado, após distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor
não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, sem prévia
autorização judicial, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção
das alienações previamente autorizadas no plano de recuperação judicial (art. 66).
Por isso, faz-se necessário estabelecer a distinção entre os ativos circulantes e os
ativos não circulantes de uma empresa, a f‌im de verif‌icar sob quais ativos recai a obrigação
de que trata o art. 66 da Lei 11.101/2005.
A Lei 14.112/2020 atualizou a denominação anteriormente prevista na legislação
acerca do denominado ativo permanente, que passou a ser chamado de ativo não circu-
lante, em adequação à alteração realizada pela Lei 11.941/2009, na Lei das Sociedades
por Ações.
O inciso II do parágrafo primeiro do artigo 178 da Lei 6.404/76 prevê que o ativo
não circulante é composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado
e intangível.
Fixadas essas premissas, é possível extrair da leitura dos artigos 64 e 66 da Lei
11.101/2005 que o empresário em recuperação judicial poderá alienar, independentemen-
te de autorização judicial ou previsão no plano de recuperação judicial, bens e direitos de
seu ativo circulante, realizáveis em curto prazo – geralmente atrelados à atividade-f‌im.
Ou seja, os bens do estoque, produtos do comércio regular, e até mesmo os direitos
creditórios decorrentes das vendas a prazo1, desde que realizáveis a curto prazo, poderão
ser alienados porque decorrem da própria atividade regular da empresa.
Por seu turno, os bens e direitos realizáveis a longo prazo, ou seja, aqueles que não têm
previsão de alienação ou recebimento em prazo inferior a 12 (doze) meses, cuja alienação
não faz parte do negócio, da atividade, não podem ser alienados sem autorização judicial
1. REsp 1783068/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 08.02.2019.

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