Breves reflexões sobre o incidente de classificação de crédito público
Autor | Rodrigo D'Orio Dantas |
Páginas | 93-106 |
BREVES REFLEXÕES SOBRE O INCIDENTE
DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO
Rodrigo D’Orio Dantas
Doutor, Mestre e Especialista em Direito pela PUC-SP. Psicanalista formado pelo
Centro de Estudos Psicanalíticos de São Paulo, com mestrado em psicanálise pela UK
John Kennedy. Advogado, administrador judicial, mediador e professor de cursos de
pós-graduação em direito e psicanálise.
Sumário: 1. Introdução – 2. Aspectos principiológicos, gerais e procedimentais do incidente
– 3. Natureza jurídica e amplitude da cognição do incidente – 4. Conclusão – 5. Referências
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei 14.112/20, houve uma mudança basilar na sistemática de
insolvência, principalmente no que se refere à sua estrutura processual prevista no
processo de falência.
Nesse sentido, houve a inserção, no processo falimentar, do art. 7-A, que prevê
um verdadeiro microssistema no que se refere à inserção e satisfação do crédito fiscal
(tributário ou não), devido à Fazenda Pública, por meio de um incidente processual
(denominado por muitos como “Incidente de Classificação de Crédito Público”).
Como será observado no presente ensaio, a proposta desse microssistema apresenta
íntima ligação normativa com a própria execução fiscal que é o meio natural de cobrança
dos créditos devidos à Fazenda.
Nessa seara, o presente ensaio pretenderá uma breve análise da parte principio-
lógica, geral e procedimental do referido incidente, sem a pretensão de esgotar o tema,
mas propondo algumas provocações sobre a necessidade de que a responsável doutrina,
bem como a jurisprudência, atuem o quanto antes a fim de que se atinja a previsibilida-
de esperada da norma positivada, e, assim, a própria segurança jurídica decorrente da
definição da pauta de conduta almejada pelo ordenamento.
Da mesma forma, serão analisados alguns dos atos previstos no incidente, bem
como a complexa expectativa de dupla-competência que envolve o caminho do crédito
fiscal, desde sua constituição até sua satisfação, tudo isso dentro do legítimo exercício
da atividade jurisdicional.
Passa-se, assim, às referidas análises.
2. ASPECTOS PRINCIPIOLÓGICOS, GERAIS E PROCEDIMENTAIS DO INCIDENTE
No que se refere aos aspectos principiológicos, que não envolvem apenas o inci-
dente em comento, mas toda a proposta do processo falimentar, não se pode deixar de
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