Alienação parental

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ALIENAÇÃO PARENTAL
Todo término de relação conjugal é traumático, dado que de certa forma
frustra as expectativas do “até que a morte os separe. Nesse mister, cabem aos
pais administrar a situação, de forma que ao menos se preserve o respeito mútuo
e se proteja a pessoa dos lhos: devem os pais ter a maturidade e o discernimento
necessários, para entenderem que seus problemas enquanto casal – ou melhor,
ex-casal – são independentes da prole.
No entanto, grosso modo para satisfazer o desejo de vingança, um ou ambos
os pais utilizam os lhos como instrumentos de pressão e discórdia, para que o
outro pai seja de uma forma ou de outra prejudicado – no caso, tendo violada sua
relação parental com os lhos. Ocorre, então, a alienação parental, a qual será
abordada em linhas gerais.
2.1 CONCEITO
Sinteticamente, a alienação parental caracteriza-se pela interferência de
um genitor na relação parento-lial entre os lhos e o outro genitor de modo a
afastar este da vida dos lhos e do respectivo convívio, utilizando-se da implan-
tação de memórias falsas nos lhos ou distorcendo a eles a realidade da pessoa
do genitor alienado: o alienador cria um conjunto de falsas características nega-
tivas geralmente em relação ao alienado, para que a criança se desinteresse por
ele. Segundo Leonora Oliven, são práticas de campanha daquele que possui a
autoridade parental contra outrem, para que haja a constituição de sentimentos
negativos, como mágoas, nos lhos em relação ao outro.1
Ana Carolina Madaleno e Rolf Madaleno explicam, a respeito:
Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole no sentido de
programar a criança para que odeie e repudie, sem justicativa, o outro genitor, transformando
a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou
mesmo destruir vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo
1. OLIVEN, Leonora Roizen Albek. Alienação parental: a família em litígio. 162 p. Dissertação (Mestra-
do) – Universidade Veiga de Almeida, Mestrado Prossional em Psicanálise, Saúde e Sociedade, Rio
de Janeiro, 2010, p. 128.
ALIENAÇÃO PARENTAL: RESPONSABILIDADE CIVIL • Luiz Goiabeira, Fernanda rosa e Fernanda dirscherL
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conjunto de sintomas dela resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência
e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria
criança contribui para a alienação.2
Aniêgela Sampaio Clarindo assim sintetiza:
Gozando de mais tempo livre com seu lho, o genitor alienante intensica sua cruzada
difamatória contra o outro, programando a criança ou o adolescente para que odeie de
modo crescente o outro genitor, e assim suas recusas em visitá-lo pareçam cada vez mais
espontâneas e justicadas. Chega um ponto em que o lho demonstra completo desinte-
resse na manutenção da convivência familiar por acreditar, cabalmente, que todas as ações
e argumentos do alienador procedem.3
Perquirindo-se perfunctoriamente a intenção do alienador, basicamente se
pode identicar uma de duas condutas padrão: ou o alienador age com o intuito
precípuo de prejudicar o genitor alienado, numa forma de vingança por se sentir
vencido, rejeitado, preterido, desqualicado como objeto de amor, suscitando
assim impulsos destrutivos a ponto de utilizar de seus lhos para o “acerto de
contas” do débito conjugal;4 ou o alienador não tem necessariamente o intuito
de “guerrear” com o outro genitor e pode até em princípio ter uma boa intenção
em afastar o alienado de seus lhos, porém adota uma conduta e postura des-
necessárias e que resultam em depreciação do genitor alienado e geram reexos
negativos e prejudiciais aos lhos.
No Brasil, a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental)
foi a legislação responsável por consolidar o conceito no seu artigo 2º, em que
ocorre a conguração quando se percebe a “interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente [...] para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.5 A nosso ver, fora
acertado o conceito ao se adotar como parâmetros estritamente a conduta e re-
sultado objetivos, ao invés de se inserir em tal contexto a intenção do alienador
enquanto fator determinante: boa ou má a intenção, fato é que o alienador serve
de péssimo exemplo aos lhos.
Denise Perissini da Silva bem observa a respeito:
2. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. ndrome da alienação parental: importância
da detecção: aspectos legais e processuais. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 53.
3. CLARINDO, Aniêgela Sampaio. Guarda unilateral e síndrome da alienação parental. Jus Navigandi,
Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em https://jus.com.br/artigos/24254. Acesso em:
10 maio 2021.
4. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias..., p. 409.
5. BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental e altera o art. 236 da
Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em: 17 out. 2020.

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