Alimentos compensatórios como reparação de danos em direito de família

AutorVivianne Ferreira
Páginas301-311
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS COMO
REPARAÇÃO DE DANOS EM DIREITO DE FAMÍLIA
Vivianne Ferreira
Doutora em Direito (Universität Heidelberg) e Mestre em Direito Civil (Universidade
de São Paulo). Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola de Direito de
São Paulo – Fundação Getúlio Vargas1
Sumário: 1. Introdução. 2. Os alimentos no Direito Civil brasileiro. 3. Alimentos compensatórios.
3.1 Os alimentos compensatórios de acordo com a doutrina brasileira. 3.2 O leading case REsp
1.290.313-AL. 3.3 Resultados preliminares. 4. Compensar o quê? Ou: uma proposta de sistemati-
zação dos alimentos compensatórios no Direito Brasileiro. 4.1 A questão de gênero na discussão
sobre os alimentos compensatórios. 4.2 Alimentos compensatórios como reparação de dano causado
por ato ilícito no Direito de Família. 4.3 E se houver opção autônoma pelo regime da separação de
bens? 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Direito de Família ainda é bastante reticente quanto ao reconhecimento de que
há, sim, casos de responsabilidade civil dentro desta área. Aqui, vale apenas lembrar a
demora para aceitação, por parte da jurisprudência, da responsabilidade pelo dano por
abandono afetivo; por outro lado, ainda não há, no geral, a identif‌icação de dano na
inf‌idelidade, por exemplo. Isto não quer dizer que não haja, neste campo particular do
Direito, danos causados por atos ilícitos.
O que fazer quando a aplicação do regime de bens escolhido no momento do ca-
samento levar a um resultado insatisfatório? Ou seja, quando as condições existentes,
no momento da realização da opção por um determinado regime, não mais existam ou
sejam alteradas por efeito do decurso do tempo? A clausula rebus sic stantibus, criação
medieval cujo principal campo de aplicação, naquela época, era justamente o casamento2,
não se aplica neste caso?
O presente artigo tem como objetivo tratar justamente da resposta do nosso Direito
de Família a esta situação: os chamados alimentos compensatórios, que têm uma natureza,
como veremos abaixo, claramente indenizatória. Nossa proposta é oferecer um início de
sistematização a este instituto, que tem reconhecimento doutrinário e jurisprudencial, e
deixar mais evidente a que tipo de dano e a qual conduta ilícita ele pretende responder.
1. A autora agradece a Felipe Martin Paro, graduando da FGV Direito SP, pela contribuição para a realização deste
trabalho.
2. Historicamente, encontramos em Bartolus (1314-1357 d.C.) a primeira aplicação da clausula rebus sic stantibus no
Direito Civil e tratava-se de um caso envolvendo o casamento. A esse respeito, ver FERREIRA MESE, Vivianne.
Die soziale Funktion des Vertrages im brasilianischen Código Civil. Baden-Baden: Nomos, 2017, p. 123-124.
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