Questionamentos acerca da (im)possibilidade de reconhecimento da poliafetividade após o tema 529/STF

AutorFernanda Daltro Costa Knoblauch
Páginas241-252
QUESTIONAMENTOS ACERCA DA (IM)
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
POLIAFETIVIDADE APÓS O TEMA 529/STF
Fernanda Daltro Costa Knoblauch
Doutoranda em Direito Civil na Universidade de Coimbra/Portugal. Mestre em Família
na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador. Pós-Graduada
em Direito e Prática Previdenciária pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-Graduanda
em Direito de Família na Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-Graduanda em Direito
Médico na Universidade de Coimbra/Portugal. Bacharel em Direito pela Universidade
Federal da Bahia. Associada IBERC. Advogada. fernandaknoblauch@gmail.com
Sumário: 1. Introdução. 2. Sobre as famílias poliafetivas. 3. (Ir)responsabilidade civil e o STF: o
polêmico tema 529 e os caminhos para a poliafetividade. 4. Poliafetividade com responsabilidade.
5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A família precede o Direito. Agrupamentos familiares existem desde as épocas
primitivas, muito antes de se pensar em normatizações jurídicas ou mesmo em catego-
rizações e valorações acerca da formação e composição dos núcleos familiares. É fato que
a família, tomada em seu caráter mutável, nunca apresentou uma única conformação,
tendo apresentado diversos formatos a depender da época e do período histórico que se
deseje averiguar, muitos destes em evidente desacordo com o(s) modelo(s) dominan-
te(s) na atualidade.1
Da continuidade do uso da terminologia “família” pode-se, erroneamente, pre-
sumir que também exista uma continuidade nas práticas tidas por familiares.2 Desta
forma, entende-se que é o Direito que deve se manter atento às transformações sociais e
relacionais, e não a família que deva buscar se adaptar às categorias jurídicas já postas.
Ocorre que a doutrina majoritária, bem como a jurisprudência dominante, insis-
tem em negar efeitos jurídicos às famílias oriundas de relações não monogâmicas; no
entanto, tal negativa não tem o condão de fazê-las desaparecer da realidade social. Neste
ponto, refere-se expressamente ao Tema 529, STF, que consignou, em repercussão geral,
não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de
pensão por morte. Questionar, debater e criticar os argumentos que fundamentaram tal
decisão faz-se essencial ante a consideração de que os repúdios moral, legal e judicial
não podem se sobrepor aos direitos fundamentais daqueles que optam por uma forma
não monogâmica de constituição de família, pautada sobretudo na afetividade, posto
1. ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Trad. Leandro Konder. 2. ed. Rio de
Janeiro: BestBolso, 2016, 223 p.
2. LOPES, José Reinando de Lima. O Direito na História: Lições introdutórias. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, 480 p.
EBOOK RC E DIREITO DE FAMILIA.indb 241EBOOK RC E DIREITO DE FAMILIA.indb 241 24/06/2021 14:40:5324/06/2021 14:40:53

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