Análise das consequências da reintegração de posse liminar no âmbito dos programas habitacionais governamentais

AutorSheila Pinto Giordano
Páginas85-107
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CAPÍTULO 4
Análise das consequências da
reintegração de posse liminar
no âmbito dos programas
habitacionais governamentais
Sheila Pinto Giordano
1. INTRODUÇÃO
Este estudo busca analisar as consequências potenciais das decisões
proferidas em caráter liminar no âmbito de ações de reintegração de
posse relacionadas a imóveis integrantes de programas habitacionais
governamentais , notadamente de decisões que negam a concessão de
medidas liminares de reintegração de posse pleiteadas pela Caixa Eco-
nômica Federal em razão do inadimplemento de obrigações firmadas no
âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR – e do Pro-
grama Minha Ca sa Minha Vida – PMCV, com fundamento, em especial,
na proteção ao direito à moradia.
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APLICAÇÕE S EM DIREITO E ECON OMIA
A hipótese formulada é a de que, de um lado, a concessão da medida
liminar de reintegração de posse traria consequências graves para os mo-
radores do imóvel, que seriam sumariamente privados de sua moradia; de
outro, a sua negativa, quando reiterada, poderia trazer consequências, de
difícil mensuração, à Cai xa Econômica Federal, ao desenvolvimento dos pro-
gramas governamentais de habitação e ao mercado de crédito imobiliário.
Frise-se que não se tem como objetivo a avaliação do acerto de tais de-
cisões e nem a análise detida de seus aspectos jurídicos, mas sim a identi-
f‌icação das consequências fáticas.
2.  PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL – PAR – E PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA –
PMCMV: ASPECTOS GERAIS
Para a análise pretendida, é necessário verif‌icar, em linhas gerais, no que
consiste o Programa de Arrendamento Residencial – PAR – e o Programa
Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
O Programa de Arrendamento Residencial – PAR – é um programa
governamental, gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela
Caixa Econômica Federal – CAI XA – e f‌inanciado pelo Fundo de Arrenda-
mento Residencial – FAR. Foi criado pela Medida Provisória n.º 1.823/1999,
objeto de diversas reedições e, por f‌im, convertida na Lei n.º 10.188/2 001,
para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda
concentrada nas capitais e regiões metropolitanas e nos municípios com
população urbana superior a 100 mil habitantes, sob a forma de arrenda-
mento residencial com opção de compra.
O FAR é composto em sua constituição por recursos onerosos prove-
nientes de empréstimo junto ao FGTS e recursos não onerosos provenien-
tes dos fundos FAS – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, FINSO-

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