Análise econômica do Direito nos contratos de locação comercial em tempos de restrições de abertura e acesso ao comércio

AutorBruna Greggio e Franciele Cit
Páginas43-73
43
CAPÍTULO 2
Análise econômica do Direito nos
contratos de locação comercial
em tempos de restrições de
abertura e acesso ao comércio
Bruna Gregg io
Franciele Cit
1.INTRODUÇÃO
Um tema em voga atualmente em âmbito acadêmico e na prática judiciá-
ria é o reflexo da pandemia de covid-19 nos contratos em geral, sobretudo
nos contratos de locação comercial de atividades não essenciais, que, na
grande ma ioria dos municípios, fora m impactadas pela s severas restriçõ es
de funcionamento e até pelo fechamento total em determinados períodos.
Essas restrições (ou ordens de fechamento) afetaram profundamente o
faturamento das empresas, o que as levou a solicitar uma diminuição no
pagamento dos aluguéis.
44
DIREITO E ECONOMIA: ANÁLISES APLICADAS
É cediço que essas restrições não poderiam ter sido previstas à épo-
ca da elaboração do contrato e são advindas de um poder competente.
Obviamente, alguns atos normativos foram objeto de discussão no Poder
Judiciário. Contudo, observa-se que a maioria das decisões mantiveram
as restrições impostas, sob pena de invadir a d iscricionariedade do Chefe
do Poder Executivo.1
Com isso, começaram a surgir publicações acadêmicas e processos ju-
diciais começaram a surg ir sobre as teorias que excepcionam o pagamento
das obrigações oriundas do Direito Civil, como a teoria da imprevisão para
relação entre particulares e o fato do príncipe quando envolvido o poder
público, abordagens teóricas que serão aprofundadas na seção 2. Todavia,
pouco frequente foi a abordagem do problema pela análise econômica do
Direito, que, como este artigo busca mostrar, é mais efetiva e justa.
Partindo dessa abordagem, o trabalho tem como viés defender a aplica-
ção da análise econômica do Direito aos contratos de locação, permitindo
1. “[…] qualquer determinação judi cial neste sentido não seri a exequível e invadiri a a discriciona-
riedade do Chefe do Poder Exe cutivo, que, repete-se, é quem tem a v isão macro do sistema, não
dotada pelo Poder Judiciá rio. Ou seja, é o Chefe do Poder Executivo qu em administra o Muni-
cípio, com ou sem pandemi a, devendo agora, mais do que nunca, nes ta situação de calamidad e
pública, acura r-se o Judiciário para não substit uir a função dos demais Podere s, não invadir a
atuação dos gestores, s ob pena de violação do próprio Pacto Federat ivo”. (BRASIL.Tribuna l de
Justiça do Estado do P araná. 1ª Vara da Fazenda P ública do Foro Central d a Região Metropolitan a
de Curitiba. Sente nça. Processo n. 0001289-37.2020.8 .16.000 4. Autor: Promotoria de Proteção
à Saúde Pública de Curit iba. Réu: Município de Curitiba . Magistrada Rafaela M ari Turra. Mov.
32.1, p. 12. Julgado em 18/06/2020.
“[…] não cabe ao Judiciário sobrepor-se ao Poder Exe cutivo nesta atividade que lhe é pró -
pria, conforme, a liás, vem repetindo o Supremo Tribuna l Federal mesmo diante da pandem ia
(v.g. ADPF nº 672 e ADI nº 6341), seja porque o p oder é discricionário do ge stor público, deven-
do, por isso, ser-lhe ass egurada a liberdade de agi r, seja porque a visão do Judiciário é li mitada,
não tendo condições de ava liar todos os fatores relacion ados à questão, até porque demandar ia
atividade polít ica, estranha à ativ idade judicante.
Solução d iferente, vale dizer, acaba ria por violar o pri ncípio da Separação de Poderes , inerente
ao próprio Estado Democr ático de Direito”. (BRASIL.Tribunal de Just iça do Estado do Paraná. 1ª
Vara da Fazenda Públi ca do Foro Central da Região Met ropolitana de Curit iba. Decisão. Processo
n. 0002117-33.2020.8.16.0 004. Autor: Defensor ia Pública do Paran á. Réu: Município de Curitib a e
Fundação de Ação Socia l. Magistr ada Rafaela Mar i Turra. Mov. 25.1, p. 12. Julgado em 18/06/2020).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT