Judicialização da saúde: ausência do consequencialismo como método de decisão dos tribunais superiores

AutorAnderson Ricardo Fogaça, José Laurindo de Souza Netto e Mário Helton Jorge
Páginas17-42
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CAPÍTULO 1
Judicialização da saúde
Ausência do consequencialismo como método
de decisão dos tribunais superiores
Anderson Ricardo Fogaça
José Laurindo de Souza Net to
Mário Helton Jorge
1.INTRODUÇÃO
Neste período histórico em que o pós-positivismo é o marco filosófico do
novo direito constitucional, conforme Barroso (2019), uma série de valo-
res, sob a forma de direitos fundamentais, foram incorporados à Consti-
tuição da República de 1988 por meio de expressões vagas e imprecisas,
dispostas em normas com ampla carga valorativa.1
Seguindo tendência mundial, a inserção massiva de princípios, agora
dotados de normatividade, na Constituição de 1988, permeou a Carta de
1. SARLET, Ingo Wolfgang. Nota do c oordenador científ‌i co. Revista da Defensoria Pública, São
Paulo, ano 1, n. 1, jul./dez. 20 08.
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DIREITO E ECONOMIA: ANÁLISES APLICADAS
uma densa indeterminação semântica e de uma aber tura interpretativa,
implicando na adoção de uma nova hermenêutica jurídica por parte do
Poder Judiciário.
O direito à saúde, em especial, vem positivado como direito social uni-
versal elencado no rol desses direitos fundamentais, que impõem ao Estado
um dever de atuar positivamente, criando a obrigação de implementá-lo
com máximas eficácia e efetiv idade, nos dizeres de Sarlet (2008). Por esse
motivo, a Constituição estabelece, em seu art. 196, o dever do Estado de
garantir a integral assistência de saúde aos cidadãos, de modo universal
e igualitário. Além disso, a Lei nº 8.080/90 passou a organizar a estrutu-
ra e o funcionamento dos serviços de saúde e a Lei nº 8.142/90, a trata r
da participação dos usuários no sistema e na transferência de recursos.
Por sua vez, a ideia de efetividade diz respeito à realização em máxima
medida do programa abstratamente estabelecido pelo constituinte no plano
do “ser” da realidade social. Contudo, é forçoso reconhecer que, no processo
de efetivação das normas previstas na Constitu ição, há dependência de uma
série de fatores exteriores ao próprio domínio do Direito Constitucional,
entre eles a dimensão econômica, relevante em matéria de concretização
dessa prestação imposta ao Estado.2
A problemática reside não no recon hecimento da fundamenta lidade des-
se direito, mas em sua efetivação diante de um panorama de escassez orça-
mentária, o que vem desencadeando uma judicialização massiva por meio
dos pleitos individuais. Sob esse prisma, aler e Sunstein (2009) elucidam
ser imprescindível a compreensão de que a concretização e a execução dos
direitos sociais envolvem elevado custo, que será suportado pelos cofres
públicos, especialmente quando se pretende que se dê de modo universal
e igualitário. Dessar te, caso inviável economicamente sua concretização, o
direito pode acabar se esvaziando.3
2 SARLET, op. cit., p. 208.
3. GARCIA, La ra Rocha. Inovação tecnológ ica e direito à saúde: aspectos jur ídicos, econômicos,
tecnológicos e de política s públicas. Curitiba: Jur uará, 2017. p. 44-63.

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