Aposentadoria compulsória

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas170-170
170
59. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 201.
(...)
“§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas,
das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposen-
tados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo
de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §
1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.”
A Carta Magna tem disposição expressa sobre a aposentadoria compul-
sóriadoservidor art IIconvindo recordarqueos antigosanos
foram majorados para 75 anos ex vi legisdaLCnart
Ela não adota o critério do PBPS, da idade máxima de 70 anos.
Dispôssobre essebenefício quandoum empregadozer partede con-
sórciospúblicosempresaspúblicassociedades de economia mista e das
suas subsidiárias — pertencentes ao regime privado — observado um tempo
mínimodecontribuição
Curiosamente, a idade remetida não observou o art. 51 do PBPS e, assim,
as mulheres têm de ser setuagenárias e, com isso, revogou esse dispositivo em
relação a essa clientela protegida, opondo-se à igualdade dos trabalhadores.
Todaviadiferentementedobenefíciodoservidoredotrabalhadorimpõe
umacondiçãodequeotrabalhadordetenhatempomínimoaserexplicitado
por lei complementar futura.
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