Contagem recíproca de tempo de contribuição

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas154-157
154
52. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 201.
(...)
 Paransde aposentadoriaserá asseguradaa contagemrecíproca
de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e
os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensaçãonanceiradeacordocomoscritériosestabelecidosemlei
Tanto quanto a conversão é caso particular da soma de tempos de servi-
çoPBPSart  antesdaLein acontagemrecíproca éuma
espéciedaadiçãodeperíodossubmetidosaregimesprevidenciáriosdistintos
(principalmente RGPS e RPPS).
Particulariza-se por ser preceituada por norma geral em relação aos dife-
rentes sistemas. Aplica-se ao RGPS e é comum a todos os regimes do servidor
federal, distrital, estadual ou municipal.
Tendo trabalhado sob diferentes planos de previdência social sem ter
completado os requisitos individuais em cada um deles, não tem sentido o
trabalhador não se aposentar por tempo de serviço, só o fazendo pela apo-
sentadoria por idade.
Issoémaissignicativoquandosetratadasatividadesperigosaspeno-
sas ou insalubres, exercidas em distintos ambientes de trabalho, na iniciativa
privada ou para o Estado.
Nopassado aoregulamentála olegislador foitímido epreocupouse
em limitar os seus efeitos e isso fez atrasar a inevitável universalidade. Poden-
do, não generalizou nem ordenou, forçando os estudiosos, em muitos casos,
a interpretar sistematicamente a legislação. Talvez tenha sido sofreado pelo
CalcanhardeAquilesdaconcepçãooacertodecontasentreosgestores
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