Aposentadoria programada do rurícola

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas150-150
150
50. APOSENTADORIA PROGRAMADA
DO RURÍCOLA
Art. 201.
(...)
“§ 7º, II — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exer-
çam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
Aaposentadoriaprogramadadorurícolaémuitoassemelhadaadotra-
balhador urbano, mas o limite de idade é cinco anos menor, ou seja, 60 anos
para os homens e 55 para as mulheres.
O emendador, sem muita clareza (quando fala em atividade em regime
deeconomiafamiliar tentaesclareceroqueentendepor trabalhadorrural
segurado especial, garimpeiro e pescador artesanal.
Nenhumapalavrafoiditasobre aaposentadoriaporidadehíbrida ou
seja, do obreiro que trabalhou parte do seu tempo de serviço no mundo rural
e o restante no mundo urbano.
Deverá ser uma tabela proporcional que considerem os diferentes tempos
deserviço Nocaso particularde umcampesinoque trabalhou doseu
tempo de contribuição na zona rural e 50% na cidade, sua idade limite será 60
+ 65 = 125 ÷ 2 = 62,5 anos de idade.
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