Aposentadoria especial dos servidores públicos civis com deficiência - paridade e integralidade

AutorTânia Regina Noronha Cunha e Jerusa Gabriela Ferreira
Ocupação do AutorBacharel em Ciências Jurídicas pelas Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso (1984-1988). Especialista em Direito do Estado com ênfase na Lei 8.112/1990, Universidade Estácio de Sá RJ (1993-1994). / Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, MS, (1991-1995). Aluna especial do Mestrado em Direitos Humanos, ...
Páginas307-325
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS COM DEFICIÊNCIA –
PARIDADE E INTEGRALIDADE
Tânia Regina Noronha Cunha
Bacharel em Ciências Jurídicas pelas Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso
(1984-1988). Especialista em Direito do Estado com ênfase na Lei 8.112/1990, Uni-
versidade Estácio de Sá RJ (1993-1994). Especialista em Metodologia da Educação
Especial II, conferido pela UNAES, Centro Universitário de Campo Grande, MS,
(2003-2005). Presidente do Conselho Estadual da Pessoa com Deciência de Mato
Grosso do Sul (2006-2007) e membro deste Conselho (2010/2011) e suplente (2018);
Advogada inscrita na OAB/MS, Presidente da Comissão de Direitos dos Idosos e das
Pessoas com Deciência da Ordem dos Advogados do Brasil – Mato Grosso do Sul
(2010-2011). E-mail: tanianoronha@terra.com.br.
Jerusa Gabriela Ferreira
Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, MS,
(1991-1995). Aluna especial do Mestrado em Direitos Humanos, Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul (2020). Técnico Judiciário (1993-1996) e Analista Judiciário
(1997-2000) do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Advogada da União
(desde fev. 2000- ), Procuradora-Chefe no Estado do Espírito Santo (2003-2004). Repre-
sentante da Escola da Advocacia-Geral da União no Mato Grosso do Sul (2001-2002;
2006-2007). Conferencista. Membro da Associação Brasileira de Mulheres da Carreira
Jurídica de Mato Grosso do Sul. Sócia-colaboradora e Diretora do Departamento de
Empoderamento Feminino e Inclusão das pessoas com deciência visual da Associação
dos Decientes Visuais de Mato Grosso do Sul. E-mail: jerusa.gabriela@yahoo.com.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. Dos regimes previdenciários previstos na Carta Magna – 3. Aposentadoria
especial dos servidores públicos civis com deciência – 4. Da omissão legislativa e da judicialização
– 5. Da instrução normativa 02/2014 da secretaria de políticas de previdência social do ministério da
previdência social – 6. Das barreiras resultantes da omissão legislativa – 7. Conclusão – 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como tema a aposentadoria especial dos servidores públicos
civis com def‌iciência, ocupantes de cargos de provimento efetivo, vinculados ao regime
próprio de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas aí suas autarquias e fundações, que ingressaram no serviço público antes da
Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que embora amparados por
ordens ou decisões judiciais exaradas em Mandados de Injunção, ou em Ação Civil
Pública, onde têm encontrado barreiras no exercício desse benefício (BRASIL, 2003).
Primeiramente, abordar-se-ão os regimes previdenciários existentes em nosso
ordenamento jurídico, passando, posteriormente, à análise histórico-jurídica cons-
titucional do instituto da aposentadoria especial dos referidos servidores.
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Em seguida, será apresentada a Instrução Normativa 02, de 13 de fevereiro
de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do Ministério
da Previdência Social (MPS), regulamentadora do assunto em todos os níveis da
Federação e o entendimento da Administração Pública quanto à matéria (BRA-
SIL, 2014a).
Sequencialmente, examinar-se-ão os preceitos da Emenda Constitucional 103,
de 12 de novembro de 2019, pertinentes ao tema e sua regulamentação por meio da
Portaria 450, de 3 de abril de 2020, do Instituto Nacional do Seguro Social (BRASIL,
2019; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2020).
Por derradeiro, as autoras, alicerçadas na análise experiencial dos mencionados
servidores, apresentarão os ref‌lexos da omissão legislativa e suas implicações para
este segmento.
2. DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA
A Constituição Federal de 1988 traça dois tipos obrigatórios de Regimes de
Previdência Social para os servidores públicos civis: o primeiro denominado Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), insculpido no artigo 40, caput, e o segundo
trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no seu artigo 201
(BRASIL, 1988).
O RPPS alberga os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados
aos entes federados que os instituíram. Por outro lado, aqueles entes que não criaram
seus RPPS’s, têm servidores vinculados ao RGPS, em consonância com o artigo 13
Igualmente, estabelece o artigo 40, § 13, da Constituição Federal de 1988 que
estão adstritos ao RGPS, os agentes públicos que não têm vínculo efetivo com a Ad-
ministração Pública (BRASIL, 1988).
Outrossim, o artigo 40, § 14, da Carta Política brasileira traz um regime de caráter
facultativo denominado de Regime de Previdência Complementar, cujas diretrizes
para sua criação pelas pessoas jurídicas de Direito Público encontram-se previstas
no § 15 do mesmo preceito (BRASIL, 1988).
Todavia, segundo os ditames do artigo 40, § 16, em tela, assegura-se aos servido-
res que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato que instituiu
o correspondente regime de previdência complementar, a faculdade de opção de
f‌iliação ou não ao novo regime, mediante a sua prévia e expressa anuência.
Portanto, a aposentadoria especial dos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e Municípios está contemplada nos dois regimes (RPPS
e RGPS), conforme a sua adoção pela Administração Pública.
No entanto, este trabalho focalizará o instituto especial para os servidores pú-
blicos civis com def‌iciência vinculados ao RPPS.
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