Apresentação

AutorBen-Hur Silveira Claus
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas9-10

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A leitura dos artigos que compõem o presente livro confere legitimidade à afirmação de Paulo Orval Partichelli Rodrigues, primeiro coordenador pedagógico da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, de que a principal atividade da Escola Judicial radica nos seus Grupos de Estudos. O presente livro reúne os artigos de magistrados discutidos no ano de 2017 no Grupo de Estudos sobre Nulidades Processuais e Teoria da Causa Madura de nossa Escola Judicial.

A participação de magistrados em Grupo de Estudos implica pesquisa, reflexão crítica e interação no debate com os demais colegas, atividade que exige engajamento teórico e que demanda esforço do juiz já absorvido pela judicatura. A cada reunião mensal, um magistrado relata o tema que se transformará em potencial artigo a ser publicado. A publicação deste livro é o reconhecimento do esforço dos autores e um convite à reflexão de juizes e servidores.

No regime legal antecedente à Lei n. 10.352/2001, quando o juiz extinguia o processo sem julgamento do mérito, não era dado ao tribunal, após dar provimento ao recurso, passar de imediato ao exame do mérito, porquanto um tal salto de grau de jurisdição implicava, por força da previsão do caput do art. 515 do CPC de 1973, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando nulidade processual. Para não violar o princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a nulidade processual que então se caracterizava, o tribunal devolvia os autos do processo ao juízo originário quando afastava o decreto de extinção do processo, para que o juízo a quo fizesse o primeiro exame do mérito, que se reputava indispensável no sistema anterior.

Para alterar esse quadro e sob a inspiração dos princípios da economia e da celeridade processuais, o legislador introduziu o § 3a no art. 515 do CPC de 1973, com a finalidade de permitir o salto de um grau de jurisdição quando se tratasse de sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e a causa estivesse madura para o julgamento do mérito. A inovação repercute no regime do efeito devolutivo do recurso e na própria configuração do princípio do duplo grau de jurisdição. No regime legal anterior ao advento do § 3a do art. 515 do CPC de 1973, para que o órgão ad quem pudesse apreciar

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o mérito da causa, fazia-se necessário que se houvesse apelado de sentença também de mérito (definitiva). A Lei n. 10.352/2001, que acrescentou o § 3a ao art. 515, modificou...

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