Apresentação

Páginas13-14

Page 13

Antonio Rodrigues de Freitas Jr. 3

Os trabalhos aqui reunidos, mercê da feliz iniciativa e da competente organização dos professores Marco Aurélio Serau Jr. e José Ricardo Caetano Costa, vêm completar uma grande lacuna na literatura jurídica brasileira.

Se por um lado existem muitas obras devotadas aos temas capitais da previdência social — algumas delas, por sinal, de autoria de ilustres juristas também presentes nesta coletânea — de outro, os problemas da assistência social por algum motivo parecem não suscitar a mesma atenção.

Muitos fatores podem explicar a parcimônia com que o olhar do jurista tem-se voltado ao campo da assistência social. Em meu ver, essa atitude é caudatária do lapso conceitual que subjaz à própria decisão do constituinte de reunir, sob o manto único da seguridade, assistência e previdência.

O binômio, sob o ângulo da doutrina prevalente nos países ocidentais, encerra conceitualmente uma recíproca exclusão. Um típico sistema de seguridade não comportaria a instituição de "benefícios" ou de cobertura pautados por fundamentos retributivos, nem tampouco custeados por mecanismos de arrecadação instituídos sob a forma de poupança compulsória; elementos típicos dos sistemas previdenciários. Pela solução idealizada pelo Constituinte de 1988, seguridade não seria um sistema de cobertura de contingências universal e qualitativamente distinto de previdência, mas uma somatória de previdência e assistência.

A solução do Texto de 1988 contrariou os contornos conceituais e distinções que se firmaram no decorrer do século XX a partir de experiências paradigmáticas de outros países. Até então, por seguridade (ou mesmo segurança) social, indicava-se o sistema de cobertura de contingências, ou mais propriamente de seus efeitos sociais, que se destine indistintamente a todos os que, contribuintes ou não, encontrem-se em estado de necessidade; na síntese do Beveridge Report: um sistema promocional e protetor que visa à liberação das necessidades. Por sua vez, por previdência (ou seguro) social designava-se o sistema de cobertura dos efeitos das contingências, resultante de imposição legal de contribuição e benefícios, alicerçado na delimitação do universo subjetivo dos beneficiários por sua qualidade de contribuinte ou seu dependente.

A tentativa do constituinte brasileiro de 1988 de instituir uma solução de compromisso entre dois modelos de proteção social, contemplada no caput do art. 194 da Constituição, acabou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT