Arbitragens marítimas estrangeiras e o problema da competência para tutelas de urgência

AutorJoão Marcelo Sant'Anna da Costa
Ocupação do AutorAdvogado, membro da comissão de cursos e eventos do CBAM, doutorando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Páginas69-88
69
Capítulo 4
ARBITRAGENS MARÍTIMAS ESTRANGEIRAS E O
PROBLEMA DA COMPETÊNCIA PARA
TUTELAS DE URGÊNCIA
João Marcelo Sant’Anna da Costa1
1. INTRODUÇÃO
Em 2001, o Supremo Tribunal Federal brasileiro (“STF”) declarou
a constitucionalidade2 da Lei nº 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”) que
estabelece normas gerais para as arbitragens com sede no Brasil, bem como
normais gerais para a execução, no Brasil, de sentenças arbitrais
estrangeiras:
1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu
conflito entre duas sociedades comerciais sobre
direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência
e o montante de créditos a título de comissão por
representação comercial de empresa brasileira no
exterior: compromisso firmado pela requerida que,
neste processo, presta anuência ao pedido de
homologação: ausência de chancela, na origem, de
autoridade judiciária ou órgão público equivalente:
homologação negada pelo Presidente do STF, nos
termos da jurisprudência da Corte, então dominante:
agravo regimental a que se provimento, por
unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L.
9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para
que, homologado o laudo, valha no Brasil como título
1 Advogado, membro da comissão de cursos e eventos do CBAM, doutorando em Direito
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
2 A decisão foi tomada por maioria de votos, no plenário do STF, no âmbito de controle
incidental de constitucionalidade, por ocasião do julgamento do Ag. Rg. na SE nº
5.206/EP, em 12/12/2001.
70
executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação:
Lei da Arbitragem: controle incidental de
constitucionalidade e o papel do STF. A
constitucionalidade da primeira das inovações da Lei
da Arbitragem - a possibilidade de execução específica
de compromisso arbitral - não constitui, na espécie,
questão prejudicial da homologação do laudo
estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a
extinção, no direito interno, da homologação judicial
do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa,
na origem, como requisito de reconhecimento, no
Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A
completa assimilação, no direito interno, da decisão
arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de
Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a
homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro,
independentemente de sua prévia homologação pela
Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial
à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado
o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a
enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado
incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de
Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em
tese, do juízo arbitral; discussão incidental da
constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei,
especialmente acerca da compatibilidade, ou não,
entre a execução judicial específica para a solução de
futuros conflitos da cláusula compromissória e a
garantia constitucional da universalidade da jurisdição
do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Constitucionalidade declarada pelo plenário,
considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a
manifestação de vontade da parte na cláusula
compromissória, quando da celebração do contrato, e
a permissão legal dada ao juiz para que substitua a
vontade da parte recalcitrante em firmar o
compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF.
Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que
entendiam inconstitucionais a cláusula
compromissória - dada a indeterminação de seu objeto
- e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência
quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder
Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar
o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT