Art. 114

AutorGuilherme Magalhães Martins
Páginas328-343
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Guilherme Magalhães Martins
Art. 114. A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os menores de 16 dezesseis) anos.
I – Revogado)
II -– Revogado)
III – Revogado).”
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exer-
cer
...]
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem expri-
mir sua vontade
...]
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial.”
Art. 228. ...]
...]
II – Revogado)
III – Revogado)
...].
§ 1º ...]
§ 2º A pessoa com deciência poderá testemunhar em igualdade de condi-
ções com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de
tecnologia assistiva.”
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revo-
gar a autorização.”
Art. 1.548. ...]
I – Revogado)
...]”
Art. 1.550. ...]
...]
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GUILHERME MAGALHÃES MARTINS
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§ 1º ...]
§ 2º A pessoa com deciência mental ou intelectual em idade núbia poderá
contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de
seu responsável ou curador.”
Art. 1.557. ...]
...]
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que
não caracterize deciência ou de moléstia grave e transmissível, por contá-
gio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de
sua descendência
IV – Revogado).”
Art. 1.767. ...]
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade
II – Revogado)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico
IV – Revogado)
...]”
Art. 1.768. O processo que dene os termos da curatela deve ser promo-
vido
...]
IV – pela própria pessoa.”
Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que dene
os termos da curatela
I – nos casos de deciência mental ou intelectual
...]
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no
inciso II.”
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz,
que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoal-
mente o interditando.”
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os
limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e
indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade
e as preferências do interditando, a ausência de conito de interesses e de
inuência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da
pessoa.”
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deciência, o juiz
poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
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