Arts. 117 a 127
Autor | Talita Menezes do Nascimento e Raphael Vieira Gomes Silva |
Páginas | 353-383 |
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Talita Menezes do Nascimento
Raphael Vieira Gomes Silva
Art. 117. O art. 1º da Lei 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação
Art. 1º É assegurado à pessoa com deciência visual acompanhada de cão-
guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios
de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e
privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por
esta Lei.
...]
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e
jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em
esfera internacional com origem no território brasileiro.”
1. COMENTÁRIOS AO ART.117
Referido artigo, ao alterar o texto legal em comento, promoveu um aprimora-
mento legislativo quanto ao direito à utilização do cão-guia. O artigo modificado
assim dispunha:
Art. 1º É assegurado à pessoa portadora de deciência visual usuária de cão-guia o direito de
ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados
de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual
e internacional com origem no território brasileiro.
Percebe-se, com claridade, que o novo texto é mais abrangente e abarca todas
as situações em que o deficiente visual pode vir a utilizar o cão-guia, ponto em que
a redação anterior era vacilante.
Em que pese normalmente serem tomados como sinônimos,1 o substantivo
“veículo” é limitador, enquanto “meio de transporte” é termo mais abrangente.
Ainda, com a nova redação do § 2º, o legislador insere a possibilidade de gozo do
referido direito às diversas jurisdições, municipal e estadual, do serviço de transporte
coletivo de passageiros, enquanto o texto anterior referia-se, de forma limitada, ao
1. [http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/veiculo/].
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ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: COMENTÁRIOS À LEI 13.146/2015
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transporte interestadual, reproduzindo-se a regra de benefício em meio de transporte
internacional, com origem no território brasileiro.
O legislador, também, aperfeiçoou a linguagem, ao se referir àquele que se
encontra “acompanhado” de cão-guia, em substituição do termo “usuário”, cujo
significado atual se encontra distante da proposta do texto revogado, mormente
diante das expressões adotadas pelo universo digital. Por usuário pressupõe-se ainda
aquele que se utiliza de um serviço, que exerce o direito de uso, não sendo expressão
adequada em relação ao cão-guia.
Além disso, o texto se adequa a revisão da expressão de referência ao sujeito
de direito, substituindo “pessoa portadora de deficiência visual” por “pessoa com
deficiência visual”. É de se ressaltar a inadequação do verbo “portar”, que faz alusão
a algo temporário como portar uma doença. Não se porta uma deficiência, esta não
é um objeto. Ademais, pessoa com deficiência visual é inclusive o termo utilizado
pela ONU.2
Importa ressaltar a relevância das palavras na construção de conceitos, eis que
a forma pela qual se refere a alguém ou a alguma coisa influenciará no valor que lhe
é dado.3
No caso em tela, o direito em questão tem como sujeito destinatário a pessoa
com deficiência visual, capaz de pensar, sentir e agir, portanto, possuidora das ca-
pacidades cognitivas do ser humano, sendo-lhe possível participar do processo de
aprendizagem da vida, expressando-se em todas as esferas sociais.4
A deficiência visual impede que o indivíduo reconheça o mundo exterior atra-
vés do sentido da visão, todavia, isso não significa que não tenha outros modos de
fazê-lo. Para suprimir ou superar as limitações impostas pela ausência de visão, o
indivíduo pode fazer uso de alguns processos de orientação e movimentação, tais
como guias normovisuais, bengalas, cães-guias, entre outros, e, ainda, podem se
valer de um meio de escrita e leitura específico, o sistema Braille.5
A norma em comento visa garantir a livre movimentação de pessoas com defi-
ciência visual, de modo que estas possam livremente transitar em espaços públicos e
privados, quando acompanhadas de cão-guia, apesar dos inconvenientes que podem
surgir com a presença do animal, em lugares com pessoas não simpáticas aquele
bom amigo, que está fazendo as vezes dos olhos de seu dono.
2. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assi-
nados em Nova York, em 30 de março de 2007.
3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013, p. 652.
4. RELVAS, Marta Pires. A neurobiologia da aprendizagem para uma escola humanizadora. Rio de Janeiro: Wak
Editora, 2017, p. 123.
5. [http://mundolimitacoes.weebly.com/cegos.html].
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