Arts. 115 e 116

AutorAndréia Fernandes de Almeida Rangel
Páginas344-352
324
Andréia Fernandes de Almeida Rangel
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação
TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capí-
tulo III
CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deciência elege pelo menos 2 duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua conança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com de-
ciência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites
do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o
prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos inte-
resses da pessoa que devem apoiar.
§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a
ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio
previsto no caput deste artigo.
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o
juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público,
ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre
terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio
acordado.
§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode
solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especi-
cando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo rele-
vante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos
apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a ques-
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.indb 324 16/01/2019 11:29:48

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