ART. 12

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas132-134
ART. 11 MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
132
Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra ati-
vidade prossional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.3
§ 1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento
interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sin-
greh e em empresa relacionada com a prestação de serviços públicos de
saneamento básico.
§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades
prossionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades
públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Comentário
Esse artigo reaf‌irma a necessidade de garantir, na condução da Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico, assim como em qualquer outra agência governamen-
tal, a imparcialidade e isenção nas decisões, considerando que o objetivo da ANA é a
implementação da política pública brasileira sobre recursos hídricos e a instituição
de normas de referência para o saneamento básico. A lei destaca, inclusive, a vedação
do interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e em empresa relacionada com a prestação de
serviços públicos de saneamento básico.
Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada:
I – exercer a administração da ANA
II – editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III – aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âm-
bito decisório de cada diretoria;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V – examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recur-
sos hídricos de domínio da União;
VI – elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos compe-
tentes;
VIII – decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimô-
nio da ANA; e
IX – conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componen-
tes da Diretoria da ANA.
3.
O art. 11 da Lei 9.984/00 possui redação idêntica ao art. 5º do Decreto 3.692/00.

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