ART. 9º

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas130-131
130
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da
Agência Nacional de Águas – ANA
Art. 9º A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta de 5
(cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos
não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, sendo um deles
o Diretor Presidente, e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma Ouvi-
doria e uma Auditoria, observado o disposto na Lei 9.986, de 18 de julho de
2000.
§ 1º O Diretor-Presidente da ANA será nomeado pelo Presidente da Repú-
blica e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondu-
ção, observando o disposto na Lei 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2º (Revogado)
O texto objeto da revogação assim dispunha:
§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por su-
cessor investido na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo re-
manescente.
Comentário
A regra estabelecida no art. 9º trata dos dirigentes da ANA, reiterando a condi-
ção de que seus cinco membros possuem mandatos não coincidentes, o que reforça
a ideia da continuidade nos atos de gestão da autarquia. O mandato de cinco anos
confere maior independência à entidade, embora toda a Diretoria Colegiada seja
indicada diretamente pelo Presidente da República, o que não deixa de ensejar al-
guma conotação política nessa indicação. Isso faz sentido na medida da necessidade
de conf‌iança, tanto pessoal como técnica, para a condução da entidade.
A Lei 9.986, de 18.07.2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos
das Agências Reguladoras, estabelece que o Presidente, Diretor-Presidente ou Dire-
tor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada
(CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados,
após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento
no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos relativo à
experiência prof‌issional :
•mínimo de dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora
ou em área a ela conexa, em função de direção superior;

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