ART. 14

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas134-135
ART. 13 MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
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cabe a esse órgão colegiado, por força de lei. Todavia, inexistindo Comitê instalado
em uma bacia hidrográf‌ica, em que se estabelece um determinado conf‌lito pelo uso
da água, e sendo o recurso objeto do conf‌lito de domínio da União, há que buscar
uma alternativa de solução administrativa para o problema.
A Lei 9.433/97 apenas trata do conf‌lito à luz da atribuição dos Comitês. Na
inexistência desse órgão colegiado, não há previsão legal para essa situação. Nessa
hipótese, é possível atribuir essa competência à Diretoria Colegiada da ANA.
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I – exercer a representação legal da ANA
II – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV – decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V – decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI – nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as
funções de conança
VII – admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos pú-
blicos;
VIII – encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios
elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência da-
quele Conselho;
IX – assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X – exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor
XI – encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento
Básico (Cisb) os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais
assuntos do interesse desse órgão.
Comentário
As atribuições do Diretor Presidente da Agência Nacional de Águas (ANA),
previstas nos dispositivos acima, enfatizam o seu papel de coordenador da Diretoria
e condutor das ações relativas à gestão da entidade.
Art. 14. Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral
da União para ns de orientação normativa e supervisão técnica
I – representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fa-
zenda Pública;
II – representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de di-
reção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a
atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais,

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