ART. 15

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas135-136
ART. 15
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO – Comentários à Lei 9.984/2000
135
adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa
dos representados;
III – apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para ns de cobrança
amigável ou judicial; e
IV – executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Comentário
As atribuições da Procuradoria da Agência Nacional de Águas são típicas das
de órgãos e entidades de direito público. Cabe destacar a atividade consultiva, em
que estudos jurídicos sobre a implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos
podem ser desenvolvidos.
Art. 15 (Vetado)
Caput e parágrafos do art. 15
Art. 15. O ex-dirigente da ANA continuará vinculado à autarquia nos doze
meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de
prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza
do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação
ou scalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
§ 1º Durante o prazo da vinculação estabelecida neste artigo, o ex-dirigente
continuará prestando serviços à ANA ou a qualquer outro órgão da adminis-
tração pública direta da União, em área atinente à sua qualicação prossio-
nal, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator
às penas previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da ANA, in-
clusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no caput deste
artigo.
§ 3º Exclui-se do disposto neste artigo o ex-dirigente que for exonerado do
cargo no prazo indicado no caput do art. 10 desta Lei.
Razões do veto
Cuidando da preservação da unidade e coerência do ordenamento jurídico,
assim se manifestou o Ministério da Justiça a respeito do dispositivo retro transcrito:
O disposto no art. 15, caput, que institui período de impedimento para exercício
prof‌issional de ex-dirigente da Agência Nacional de Águas junto a empresas sob regula-
mentação ou f‌iscalização do órgão, estabelece prazo diferente daquele previsto no art.
8º, caput, do Projeto de Lei 20, de 2000, do Senado Federal (n. 2.549/99 na Câmara dos
Deputados), igualmente de autoria do Poder Executivo e ora em fase de sanção, que Dispõe
sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT