As negociações internacionais

AutorJeanne da Silva Machado
Páginas191-224
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Capítulo 4
AS NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS
Trate bem a Terra : Nós não a herda mos de nossos
ancestra is, nós a tomamos de empréstimo de nossas
criança s.
Antigo provérbio
4.1. INTRODUÇÃO
Este capítulo cuida das negociações internacionais realizadas na
tentativa de estabelecer as condições para uma convivência pacífica entre
os povos da terra, em relação à utilização dos recursos naturais e o seu
impacto no meio ambiente. A necessidade de tais negociações, tratados,
acordos e outros ajustes foi surgindo à medida que situações de disputa ou
ruptura do tênue equilíbrio entre as sociedades se evidenciavam.
Como um marco das negociações ambientais internacionais figura
o já mencionado caso da Fundição Trail. Nas primeiras décadas do século
passado, a Fundição Trail, localizada na Colúmbia Britânica, na costa
oeste do Canadá, lançava fumaça tóxica (uma espécie de chuva ácida)
sobre os moradores de Newport, do Estado de Washington, no extremo da
região noroeste dos Estados Unidos. Após anos de demanda, não tendo o
caso chegado a uma solução definitiva, o Governo Federal Americano
apresentou uma reclamação diretamente ao Canadá, em 1927, e a
controvérsia acabou sendo submetida à arbitragem internacional em 1935,
resultando na responsabilização do Canadá pelos danos causados pela
Fundição.
A segunda sentença proferida no caso pelo Tribunal Arbitral
estabeleceu o princípio dominante: "de acordo com os princípios do direito
internacional nenhum Estado tem o direito de usar o seu território ou de
permitir o seu uso de maneira tal que provoque danos no território do
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outro Estado ou nas propriedades das pessoas que aí se encontrem"
(GUIDO SOARES, 2002, p. 44).
Todavia, a Terra tornou-se pequena e o acelerado ritmo do
desenvolvimento econômico passou a produzir poluição em larga escala.
Nos espaços comuns, como no mar, cuja poluição começou a reduzir a
capacidade de pesca e prejudicar interesses de grandes corporações
dedicadas a tal atividade, não havia possibilidade legal de coibir as ações
desastrosas pelos países, cujos súditos estavam prejudicados, de per si.
Além disso tal situação prejudicava não só a lucratividade dos pesqueiros,
como o alimento das populações que deles dependiam.
4.2. PROTEÇÃO DO MAR
Assim, em 1972 e 1973, respectivamente, foram realizadas a
Convenção para a Prevenção da Poluiçã o Marítima por Despejo de Lixo
e Outr os Assuntos (London Dumping Convention) e a Convenção para a
Prevenção de Poluição Causada por Navios (MARPOL Convention).
A Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima por Despejo
de Lixo e Outros Assuntos (London Dumping Convention) de 1972, em
resumo, é uma das primeiras convenções globais destinadas a proteger o
ambiente marinho das atividades humanas. Foi convocada pela
Conferência da ONU para os Direitos Humanos em junho de 1972 e está
em vigor desde 30 de agosto de 1975 quando 15 nações a ratificaram.
Atualmente, segundo dados publicados no site da International Maritime
Organization (IMO), oitenta e sete países são signatários.81
81 Uma compilação extensiva dos eventos que produziram a adoção da Convenção e do
Protocolo, bem como vários document os históricos (reuniões, relatórios, etc.) estão
disponíveis no site da IMO Maritime Knowledge Centre.
http://www.imo.org/en/KnowledgeCentre/Pages/Default.aspx
Países signatários: (87) Afghanistan, Antigua and Barbuda, Argentina, Australia,
Azerbaijan, Barbados, Belarus (ratified as Byelorussian SSR), Belgium, Benin, Bolivia,
Brazil, Bulgaria, Canada, Cape Verde, Chile, People's Republic of China, Democratic
Republic of the Congo, Costa Rica, Côte d'Ivoire, Croatia, Cuba, Cyprus, Denmark,
Dominican Republic, Egypt, Equatorial Guinea, Finland, France, Gabon, Germany,
Greece, Guatemala, Haiti, Honduras, Hungary, Iceland, Iran, Republic of Ireland, Italy,
Jamaica, Japan, Jordan, Kenya, Kiribati, South Korea, Libya, Luxembourg, Malta,
Mexico, Monaco, Montenegro, Morocco, Nauru, Netherlands, New Zealand, Nigeria,
193
O principal objetivo da London Dumping Convention é prevenir o
despejo indiscriminado de lixo no mar que poderia provocar danos à saúde
humana, aos recursos provenientes da vida marinha, ou interferindo com
outros usos da vida marinha82.
A Convenção é composta de vinte e dois artigos e três anexos e,
ainda, mantém a abordagem da “lista negra/lista cinza” para regular os
depejos no oceano. Os materiais do Anexo I (lista negra) não poderiam ser
despejados, com pequenas exceções toleráveis; os materiais da “lista
cinza” exigiriam “cuidados especiais”. O Anexo III estipulava dados
técnicos a serem considerados no estabelecimento de critérios para a
emissão das permissões para despejo.
Em novembro de 1996 foi adotado o P rotocolo de 1996 da
Convenção para a Prevenção da Poluiçã o Marítima por Despejo de Lixo
e outros Assuntos de 1972, que modernizou e substituiu a Convenção
anterior com o objetivo de alinhá-la à Agenda 21 da United Nations
Conference on Environment and Development (UNCED), sendo, portanto,
mais restritivo. Dentre as principais inovações se situam a codificação do
princípio da precaução e o princípio do poluidor pagador, refletindo a
tendência global da precaução e da prevenção.
Refletindo tais princípios, em lugar de proibição de despejo de
certos materiais perigosos (listados), as Partes passaram a ser obrigadas a
proibir o despejo de qualquer lixo ou outros materiais não listados no
Anexo I (“lista reversa”) grifo nosso , os quais, além de estarem na lista
Norway, Oman, Pakistan, Panama, Papua New Gui nea, Peru, Philippines, Poland,
Portugal, Russia (ratified as the Soviet Union), Saint Lucia, Saint Vincent and the
Grenadines, Serbia (ratified as Serbia and Montenegro), Seychelles, Sierra Leone,
Slovenia, Solo mon Islands, South Africa, Spain, Suriname, Sweden, Switzerland, Syria,
Tanzania, Tonga, Tunisia, Ukraine (ratified as Ukrainian SSR), United Arab Emirates,
United Kingdom, United States, and Vanuatu (mantida a grafia em Inglês).
82 A administração da Convenção busca aconselhamento técnico multidisciplicar junto ao
Joint Group of Experts on Scientific Aspects of Marine Environmental P rotection
(GESAMP), o qual é composto de especialistas nomeados por IMO, FAO, UNESCO,
IOC, WMO, WHO, IAE A, UN, e UNEP. Um grupo científico especializado em despejos,
composto de especialistas dos países signatários da Convenção, é responsável pela
solicitação de consultas, incluindo o preparo da lista das substancias perigosas, pela
elaboração das orientações para da Convenção e da manutenção do alerta quanto aos
impactos dos resíduos despejados no ambiente marinho.

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